Processo 0001513-73.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001513-73.2025.5.19.0001 AUTOR: MERCIA MARIANO CORREIA SANTOS RÉU: SAT - SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfcde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação de MERCIA MARIANO CORREIA SANTOS em face de SAT - SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025; c) férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o período contratual não recolhido acrescido da multa de 40%, tudo a ser creditado diretamente na conta vinculada na Caixa Econômica Federal; e) saldo de salário de fevereiro/2025; f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre todas as parcelas acima enumeradas; g) multa do art. 477 da CLT, diante da mora no pagamento rescisório; 3 - julgar IMPROCEDENTE a postulação em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, eximindo-a de qualquer responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos nesta decisão; 4 - declarar prejudicada a obrigação de fazer referente à baixa na CTPS da parte reclamante, uma vez que a providência já foi realizada pela Secretaria do Juízo (fls. 506); 5 - Concedo FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO em favor da parte reclamante MERCIA MARIANO CORREIA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em decorrência de sua dispensa sem justa causa, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a empresa SAT - SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA, CNPJ nº 05.214.001/0001-52, no período de 01/07/2024 a 30/03/2025, já observando a projeção do aviso prévio de 30 dias no tempo de serviço, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$1.444,00, informações em conformidade com a Resolução nº 957/2022, art. 4º, § 1º, inciso V, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a LIBERAR os valores depositados na conta vinculada do trabalhador acima qualificado, a título de FGTS, com os acréscimos legais. Para o cumprimento dos alvarás acima, o trabalhador deve realizar o PDF desta sentença, imprimindo-a com o QR Code respectivo e apresentando-a diretamente ao órgão destinatário da ordem independentemente de TRCT, das guias SD/CD e da baixa da CTPS eletrônica. 6 - condenar a reclamada SAT - SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADO LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade…
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