Processo 0001513-74.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001513-74.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ROSINALDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ANDRE LUIZ SOARES LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85224a proferido nos autos. 0001513-74.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ROSINALDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ANDRE LUIZ SOARES LOPES Conforme ata de audiência de id. cf3721a, datada de 22/01/2026, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo. O reclamado, Andre Luiz Soares Lopes, comprometeu-se ao pagamento da quantia líquida de cinco mil reais, em três parcelas, e à retificação da CTPS digital do autor. O pacto previu cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento. Em petição de id. 5205b56, protocolada em 23/01/2026, André Luiz Soares Lopes peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a retificação do polo passivo. O reclamado sustenta a ocorrência de erro material na ata de audiência, ao argumento de que a obrigação de pagar pertence à pessoa jurídica DROGARIA ALPHARMA LTDA, empregadora do autor, e não a ele como pessoa física. Afirma que foi afastado da administração da empresa por decisão judicial e requer sua exclusão do processo, com a inclusão da referida sociedade empresária como devedora. Na decisão de id. bf7a9d3, datada de 27/04/2026, o Magistrado indeferiu o pedido de retificação do polo passivo. A decisão fundamentou-se no fato de que o acordo homologado possui força de coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e que o reclamado compareceu pessoalmente à audiência e anuiu com os termos da avença, sem registrar protesto. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do exequente para, em 5 dias, informar acerca do cumprimento do acordo e, em caso negativo, apresentar planilha atualizada de débito, definindo-se os passos para a execução forçada. O reclamante, ora exequente, na petição de id. fc97ce5, protocolada em 06/05/2026, postula o início da execução. O autor, Rosinaldo Rodrigues de Souza, informa que o acordo não foi cumprido. Alega a existência de indícios de fraude à execução, consistente na alienação de veículo pelo executado após a constituição da obrigação. Requer a execução do acordo com a incidência da multa de 100%, e pugna pela imediata realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, penhora do veículo supostamente alienado e investigação da transferência patrimonial, inclusive com a possibilidade de inclusão de terceiros no polo passivo. Tendo em vista a petição de id. fc97ce5, que noticia o descumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do débito, incluindo a cláusula penal de 100% pactuada. Apresentados os cálculos, cite-se o executado ANDRE LUIZ SOARES LOPES para que, no prazo de 48 horas, pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda a Secretaria à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD. Sendo infrutífera ou insuficiente a medida anterior, realize a Secretaria a consulta de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, incluindo a pesquisa de histórico de propriedade e a inserção de restrição de circulação. Inexitosa a diligência precedente, realize a Secretaria a pesquisa de bens e rendimentos por meio do sistema INFOJUD, referente…
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