Processo 0001513-78.2015.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001513-78.2015.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001513-78.2015.5.09.0041 AUTOR: OSVALDO LEVISKI RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9832986 proferido nos autos. DESPACHO 1. Esclareço ao exequente que os valores depositados nos autos já foram liberados em seu favor. 2. Indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado com a finalidade de reconhecimento de grupo econômico, pelos seguintes motivos: Inadequação da via processual: O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, destina-se à inclusão de sócios ou pessoas jurídicas no polo passivo por meio da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior ou na desconsideração inversa. O reconhecimento de grupo econômico, por sua vez, é instituto jurídico diverso, fundamentado no art. 2º, § 2º, da CLT, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica. Suspensão determinada pelo STF – Tema 1232: Nos termos do RE 1387795 (Tema 1232), o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, com base em suposto grupo econômico ou sucessão empresarial, especialmente quando se debate a observância do devido processo legal. Assim, a análise sobre o reconhecimento do grupo econômico na fase de execução está sub judice, devendo aguardar o julgamento definitivo pelo STF. Ainda, o próprio STF já se manifestou sobre o tema, esclarecendo que não há exceção à suspensão, ainda que por meio de instauração do IDPJ: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Execução trabalhista. Inclusão no polo passivo de empresa que não integrou o processo na fase de conhecimento. Tema nº 1 .232 da Repercussão Geral. Sobrestamento nacional de processos. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prosseguimento da marcha processual. Procedência da reclamação. Fundamentos não infirmados. Não provimento do regimental. 1. Conforme assentado na decisão agravada, a ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso em face de empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no polo passivo, na fase de execução, funda-se tão somente na alegação de integrar grupo econômico, a fim de se preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes. 2. Não escapa à medida o prosseguimento da marcha processual para o exame de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o ato reclamado, na espécie, incorreu em afronta à autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte. 3. Com efeito, é dever dos demais órgãos do Poder Judiciário aguardar pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, após o qual terão a responsabilidade de concretizar a tese de observância obrigatória. 4. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 63896 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024) Por fim, observa-se que, após a decisão do RE 1.387.795/MG,  MIN. DIAS…

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