Processo 0001513-79.2024.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001513-79.2024.5.05.0201 RECLAMANTE: ROMILDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória, para condenar SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, de forma principal, e ESTADO DA BAHIA, secundariamente, a, em oito dias, adimplir à Reclamante os títulos albergados nos Motivos e para condenar apenas a 1ª Reclamada, forma, empregadora, a efetuar as positivações na CTPS fixadas nos Lineamentos, sob pena de a Secretaria desta Vara assim o fazer, sem qualquer referência à autoria judiciária das consignações, agindo como se empregador fosse. Tudo consoante Motivação supra, a integrar este Conclusivo como se transcrita estivesse.. Quantum debeatur estampado em planilha de cálculos que acompanha e se acopla a essa sentença tal qual nela escriturada, inclusos custas (pelos Rogados, ambos isentos de seu pagamento, a primeira por ser beneficiária da graciosidade judiciária e o derradeiro na verve do art. 790-A, I, consolidatório) e honorários advocantes (na verve lançada no derradeiro item do Título II dos Fundamentos), com incidência de juros e correção monetária em consonância total com o art. 406 do CC (de aplicabilidade ao mundo jurídico-laboral, por obra do art. 8º consolidatício) e com o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Federal, a 18/12/2020, na ADC 58 (apensas a ADC 59 e as ADI’s 5867 e 6021), que unificou esses dois acessórios do débito principal e definiu que, até o dia anterior a citação (que no processo judicial trabalhista eletrônico se identifica com data da propositura da ação, porquanto o ato citatório é automaticamente expedido) o índice corretivo e dos frutos financeiros é o IPCA-E e, a partir da data do aforamento dessa reclamância, juros e hodiernização monetária se submetem a taxa Selic, observando a OJ 400, pois os juros compõem o índice de preços ao consumidor e a Selic, esta última cognominada a taxa básica de juros da economia, o salário-base de R$ 3.325,00 por mês, e, quanto às compulsoriedades do INSS e do IR, se e no que couber, a IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, os arts. 12-A da Lei 7713/1998, 28 e 43 da Lei 8212/1991, 46 da Lei 8541/1992, 28 da Lei 10833/2003 e a Súmula 368 (exceto inciso IV) do TST. Sofrem incidência das deduções securitárias as espécies ora aquiescidas, menos pré-aviso, Fundo de Garantia com quarenta por cento e férias com abono. Dedução de montantes de igual epígrafe dos abrigados neste monocrático, desde que demonstradamente adimplidos. Exclusão dos dias comprovadamente não mourejados. Quanto às obrigações da previdência ao longo do vínculo, se calhar, aplique-se a Súmula 368, I, do TST (o art. 876, parágrafo único, da CLT, é inconstitucional, o que ora DECLARO, com efeitos inter partes, dentro do controle de constitucionalidade difuso a mim assegurado, uma vez que deslinda da autorização executória desta Especializada conferida pelo art. 114, VIII, da CF/1988, a qual não abarca contributivos de terceiros, estranhos à relação jurídica sub examen) e notifique-se o INSS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES E O PERITO. ITABERABA/BA, 12 de julho de 2026.…
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