Processo 0001513-80.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001513-80.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF AGRAVADO: TIAGO CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001513-80.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF AGRAVADO: TIAGO CUNHA ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SIQUEIRA AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento Provisório de Sentença (JUIZ JOÃO OTÁVIO FIDANZA FROTA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico e com insatisfação, pela recorrente, do ônus fixado pelo art. 897, §1º, da CLT, inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. O CEJUSC-JT Brasília homologou o acordo celebrado entre as partes na fase de cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a incidência de contribuições previdenciárias proporcionais ao valor do acordo, na forma da OJSBDI-1 nº 376 do TST, conforme cálculos apresentados pelo exequente (fls. 694/695). A União interpõe o agravo de petição de fls. 701/704, contrastando os critérios adotados para a apuração das contribuições previdenciárias. Pede a adoção do regime de competência e postula que as partes discriminem os valores sobres os quais devem incidir o tributo no período em que houve a prestação de serviços, com os acréscimos legais e taxa SELIC a partir do mês subsequente ao seu vencimento, na época própria. Contrarrazões da reclamada às fls. 706/712. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho às fls. 724/725. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia. Mas ainda assim entendo que ele não ultrapassa a barreira do conhecimento, por ausência de interesse jurídico. A prejudicialidade, da qual emerge o interesse para recorrer, exige a adequação do objeto específico da sucumbência, e o pedido de reforma, sob o risco de fraturar o binômio "necessidade-utilidade" (BARBOSA MOREIRA), afastando o interesse jurídico para recorrer. No caso, trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual as partes celebraram acordo homologado pelo CEJUSC-JT Brasília, no importe de R$ 959.717,71, já quitado em parcela única na data de 25/02/2026. No tocante às contribuições previdenciárias, ele assim dispôs, in verbis: "As contribuições sociais e/ou fiscais, proporcionalmente ao valor do presente acordo, na forma prevista na OJ 376 da SDI-1 do TST, conforme planilha de cálculos de ID. 19099aa, são de responsabilidade da executada, sendo que os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, no prazo de 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo." (fl. 694). A União recorre impugnando tal critério e defende aplicação do regime de competência, com a aplicação dos juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo na época própria, na forma dos arts. 879, §4º, da CLT e 43, §§2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, além dos itens III, IV e V da Súmula 368 do TST. Para tanto, requer que as partes procedam à discriminação das verbas…
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