Processo 0001513-82.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001513-82.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001513-82.2025.5.18.0201 AUTOR: ALISSON VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (3) RÉU: AXIOMA AGRICOLA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d3d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. A sentença de mérito proferida em ID 1a41933, julgou improcedentes os pedidos do autor, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Minas Gerais (OAB/MG), instruído com cópia integral da presente sentença, da contestação da primeira reclamada, dos documentos de Id 88d8309, 08cae57, 9cd9bdd, eef0463, 4530dd0, 00048aee da ata de audiência de Id 281cd4c, para a apuração de eventual infração disciplinar por parte do advogado Marcilio Pardinho das Chagas (OAB/MG 240.689). Expeça-se requisição para pagamento dos honorários do perito, no valor de R$1.500,00. Registre-se o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 17/07/2026. Ante a improcedência da ação, remanesce para pagamento os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, suja exigibilidade resta suspensa, ate a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Pois bem. O autor foi condenado aos honorários de sucumbência, tendo a exigibilidade da dívida ficado sob condição suspensiva, por força da Decisão exarada pelo STF em sede da ADI 5766/DF, posto que foi-lhe deferido os benefícios da Justiça Gratuita. O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Os autos transitaram em julgado em 17/07/2026. Terá o advogado da reclamada, credor da verba honorária, a faculdade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo e, em caso de comprovação pela reclamada da alteração da condição  financeira do reclamante, deverá a execução da verba honorária realizar-se por  meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", conforme  recomendação nº 3/GCGJT  de 24  de setembro de 2024. Após a expedição do ofício acima determinado e efetuado o pagamento dos honorários do perito,  arquivem-se definitivamente os autos. Intimação automática das partes, do perito e do Ministério Público. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AXIOMA AGRICOLA LTDA - EPP - ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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