Processo 0001513-85.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001513-85.2025.5.09.0863 RECORRENTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A RECORRIDO: MARCELA FERNANDA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001513-85.2025.5.09.0863 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. VINCULAÇÃO DO JUÍZO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a limitação da condenação em processo submetido ao rito sumaríssimo, com pedidos certos e determinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o valor de cada pedido inicial, em reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo, vincula o Juízo para fins de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito sumaríssimo é limitado ao valor de 40 salários mínimos, conforme o art. 850-A da CLT, e o valor mínimo é de dois salários mínimos, conforme art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. 4. O art. 852-B, I, da CLT estabelece que, no rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado, com indicação do valor correspondente. 5. A legislação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável a Instrução Normativa 41 do TST. 6. O valor de cada pedido inicial vincula o Juízo, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de execução excessiva. 7. O IAC 0001088-38.2019.5.09.00 não se aplica ao caso, pois trata do rito ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: No rito sumaríssimo, o valor de cada pedido inicial, certo e determinado, vincula o Juízo para fins de condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 850-A e 852-B, I; Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: IAC 0001088-38.2019.5.09.00. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR o recurso ordinário interposto pela ré TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A, de fls. 497/518, e NÃO ADMITIR o recurso ordinário interposto pela referida ré de fls. 519/540 em atenção ao princípio da unicidade recursal. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a liquidação se atenha ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como ao teto previsto para o procedimento sumaríssimo (até quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação). Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. ROGERIO CAMARA…
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