Processo 0001513-85.2026.5.21.0000

TRT21 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001513-85.2026.5.21.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA MSCiv 0001513-85.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: SUPERMERCADO FLAMENGO LTDA. AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40adfa4 proferida nos autos.   D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SUPERMERCADO FLAMENGO LTDA. contra ato da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou a exceção de incompetência territorial, mantendo a competência da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a reclamação trabalhista, bem como a realização da audiência una presencial designada para 10 de junho de 2026, às 09h30, na sede daquele Juízo (Id. 8a81e21), proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000156-64.2026.5.21.0002, em que figura como reclamante FERNANDO APOLINÁRIO FERREIRA e reclamado o ora impetrante. A Impetrante alega que a decisão viola direito líquido e certo ao afastar indevidamente a regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT. Sustenta que o contrato de trabalho foi integralmente executado na cidade de São Paulo/SP, onde a empresa possui sua atuação (3 lojas físicas), sem qualquer prestação de serviços ou atividade econômica no Rio Grande do Norte. Defende o cabimento do Mandado de Segurança por entender que a decisão judicial é teratológica e causa prejuízo extraprocessual imediato e de difícil reparação, impondo-lhe ônus de deslocamento de preposto e demais custos processuais em juízo territorialmente incompetente, violando o princípio do juiz natural e da ampla defesa. Cita precedentes do TST e do TRT da 21ª Região (inclusive o MSCiv 0000182-05.2025.5.21.0000), que flexibilizam a irrecorribilidade imediata em casos de decisões que rejeitam exceção de incompetência territorial em face de empresas de pequeno porte sem atuação nacional. Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0000156-64.2026.5.21.0002, inclusive com a suspensão da audiência una presencial designada para 10 de junho de 2026, até o julgamento final do mandamus, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora. Subsidiariamente, pede a suspensão da audiência una presencial e de quaisquer atos instrutórios até deliberação definitiva sobre a competência territorial Juntou com a inicial os seguintes documentos: Procuração, contrato social,  doc. da junta comercial de São Paulo e cópia da reclamação trabalhista n.º 0000156-64.2026.5.21.0002. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. É o que importa relatar. O mandado de segurança é ação de matriz constitucional, destinado à garantia do cidadão contra ato violador de direito líquido e certo praticado por autoridade, apontada por pessoa física ou jurídica, em resguardo ao seu patrimônio jurídico. No caso em análise, a impetrante busca a suspensão liminar da seguinte decisão proferida pela d. autoridade dita coatora (Id. c6d746c): “A competência territorial no processo do trabalho é regida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, em conformidade com o artigo 651, caput, da CLT, que estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. O objetivo desse…

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