Processo 0001514-04.2024.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001514-04.2024.5.07.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258c823 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001514-04.2024.5.07.0009 Referência: Ação Civil Coletiva - Nº.0000646-10.2016.5.07.0008 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ (SINTRAFI-CE) em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a execução de título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008. A referida decisão coletiva condenou a instituição financeira ao pagamento dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado, observando a base territorial do sindicato autor e as balizas temporais fixadas no despacho saneador daquela demanda. O sindicato apresentou cálculos de liquidação em favor de dez substituídos, apurando o montante que entende devido para o adimplemento da obrigação de pagar. Devidamente notificado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID b152557. Em suas razões, o executado arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de utilização do sistema PJe-Calc, sustentando que a ferramenta possui limitações técnicas que impedem a apuração semanal dos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), conforme estabelecido na cláusula quinta do ACT 2014/2015. No mérito, alegou excesso de execução decorrente do período de cálculo utilizado, sustentando que a condenação deveria se limitar à data do ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016), conforme o item 3.3 do despacho de saneamento proferido no processo paradigma. Defendeu, ainda, a correção de sua metodologia de apuração, que condiciona o reflexo no sábado à prestação de horas extras em todos os dias da semana anterior, e insurgiu-se contra os critérios de juros, multas previdenciárias e custas. O SINTRAFI-CE manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID da318c4 e do parecer técnico contábil de fls. 4969/4984. O exequente suscitou a preclusão da impugnação patronal por ausência de indicação específica de itens e valores para todos os substituídos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Refutou a limitação temporal pretendida pelo Banco, argumentando que se trata de obrigação de trato sucessivo que engloba parcelas vincendas. Quanto à metodologia, sustentou que o título executivo não impôs a condicionante de labor extraordinário em todos os dias da semana e que o sábado deve ser considerado descanso remunerado pela via convencional. O servidor calculista prestou esclarecimentos, analisando as divergências metodológicas e as verbas consideradas nas bases de cálculo. Foram juntadas aos autos decisões paradigmas de outras Varas do Trabalho de Fortaleza, as quais abordam a interpretação do mesmo título judicial coletivo, tratando especialmente da limitação territorial e da metodologia de cálculo do RSR sobre o sábado. É o que cabe relatar. 2. PRELIMINAR: PRECLUSÃO E ESPECIFICIDADE DA IMPUGNAÇÃO O exequente alega em sua manifestação de ID da318c4 que a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A seria genérica, por não ter indicado especificamente os erros de cálculo e os valores…
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