Processo 0001514-26.2024.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001514-26.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: MARCILIA PEREIRA LIMA RECLAMADO: CHARLES R. L. FERREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49cefd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo sem que tenha havido manifestação por quaisquer das partes à notificação/citação retro. Nesta data, 25 de maio de 2026 , eu, YALIS TEOFILO DE LEMOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Tendo em vista a certidão supra, DOU FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão, para LIBERAÇÃO, com base no valor disponível nos autos (dados a seguir), acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: ALVARÁ JUDICIAL DADOS DAS CONTAS JUDICIAIS - Conta judicial nº 200127382809 e 1800127404739, do Banco do Brasil; PAGAR/LIBERAR - CRÉDITO DA RECLAMANTE: O valor que restar remanescente, de forma que a conta bancária fique com saldo zero. 1. O valor deverá ser liberado/pago à beneficiário/reclamante ou a(a) respectivo(a) advogado(a), a saber: MARCILIA PEREIRA LIMA - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Dr David Valente Facó, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e OAB: CE17071 2. Fica ainda habilitado a receber os valores qualquer outro advogado que compareça com procuração/substabelecimento onde conste poderes específicos para este fim. 3. A RECLAMANTE DEVERÁ, EM CINCO DIAS, COMPROVAR OS VALORES LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 4. Fica ainda o banco autorizado a transferir para a conta bancária de qualquer dos beneficiários os valores que deveriam ser levantados por ele(s) caso, após notificado, sejam apresentados os dados bancários, ocasião em que caberá à Secretaria enviar ao banco cópia da presente decisão com força de alvará e da petição do beneficiário ou da certidão da própria Secretaria que contenha os dados para transferência do crédito. 4.1. Fica também ciente o beneficiário de que o sistema PIX não está disponível para realização nas agências bancárias, sendo ferramenta criada pelo Banco Central conferindo utilização tão somente aos próprios usuários, através dos atendimentos eletrônicos (internet banking, APPs, etc). 4.2. Ciente ainda de que, sendo apresentada conta bancária em instituição diferente daquela onde se encontram depositados os valores, o crédito poderá estar sujeito à cobrança tarifária da transação (TED, DOC, etc), conforme diretriz do Banco Central e tabela de tarifas dos bancos oficiais (Caixa e Banco do Brasil), cujo valor será descontado do crédito a ser liberado. 4.3. A apresentação dos dados bancários com a consequente remessa para o banco não impede ou inviabiliza que o(a) beneficiário do alvará compareça diretamente à agência bancária para efetuar o resgate do alvará. Isto porque os bancos vêm apresentando considerável demora no atendimento dos alvarás enviados eletronicamente, através de e-mail. Segundo as instituições, tal fato se dá pela alta demanda de atendimento presencial na agência, além do reduzido quadro de pessoal. Ainda segundo informado, primeiramente é conferido atendimento a quem está presencialmente na agência, obviamente, para em seguida tratar das demandas eletrônicas enviadas por este Juízo. 5. OCORRENDO A HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 4, SUPRA, O BANCO DEVERÁ, EM…
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