Processo 0001514-29.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001514-29.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: MARCELINO AURISMAR DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f43dbe proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente no id. 963fe95, bem como que já houve determinação expressa para realização de pesquisa de dados bancários do beneficiário do crédito por meio do SISBAJUD em caso de ausência de apresentação dos dados necessários à liberação dos valores; Considerando os princípios da celeridade e economia processual; Considerando a necessidade de expedição de alvará judicial nos autos, observando os cálculos homologados de id. b091cb0; Considerando que o posterior pedido conjunto de suspensão do feito, sob alegação de tratativas de acordo até 30/06/2026, não se mostra suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução, sobretudo diante da garantia integral da execução e da expiração de prazo recursal; Considerando, ademais, que a petição apresentada pela executada no id. f208a26 sequer individualiza o presente feito ou demonstra tratar especificamente destes autos, consistindo em manifestação genérica reproduzida em diversos processos em trâmite nesta Vara, circunstância que vem ocasionando tumulto processual e dificultando o regular andamento das execuções; DETERMINO: I - Indeferir o pedido de suspensão do processo. II - Deixo de determinar a intimação pessoal do substituído, tendo em vista a providência já anteriormente determinada. III – À Secretaria para que, por celeridade processual e em observância ao já determinado anteriormente, proceda à pesquisa de dados bancários do beneficiário do crédito por meio do SISBAJUD. IV – O valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora deverá ser transferido para a conta bancária indicada no id. 963fe95. V - Em atenção à Portaria nº 010/2025/10ª VTM, determino que a Secretaria certifique nos autos, previamente à expedição de alvará ou à liberação de valores em execuções individuais de sentenças coletivas ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, a existência ou não de outros processos em nome do(a) trabalhador(a) no sistema PJe, mediante consulta processual, consignando expressamente eventual ação individual com identidade de pedidos. VI – Após, não sendo constatada a existência de ação individualizada com identidade de pedidos, expeça-se alvará judicial para pagamento dos valores devidos, observados os cálculos de id. b091cb0. VII – Em sequência, registrem-se os valores pagos, certifique-se a inexistência de saldo nas contas vinculadas, retirem-se eventuais restrições e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. VIII – Por fim, arquivem-se os autos. IX - Fica valendo a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)/Ssg. MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO AURISMAR DA SILVA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS
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