Processo 0001514-29.2025.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001514-29.2025.8.17.8225 AUTOR(A): GIVONEIDE DE MELO GOMES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GIVONEIDE DE MELO GOMES em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual sustenta, em síntese, que identificou descontos decorrentes dos contratos nº 16837696 e nº 17912527, vinculados às modalidades de cartão consignado, afirmando não ter celebrado as respectivas avenças. Aduziu ser pessoa analfabeta e pensionista do INSS, alegando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos, conforme documentos juntados sob IDs 226221072 e 226221073. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sob ID 232618340, acompanhada dos documentos de IDs 232618341 a 232618347, arguindo a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu validamente aos produtos financeiros ofertados, com assinatura contratual, disponibilização dos valores contratados e utilização regular do crédito. Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos Juizados Especiais, o próprio art. 54 da Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas em primeiro grau, de modo que a discussão, em verdade, só ganha relevo para eventual interposição de recurso. Assim sendo, reservo a análise do pedido de Justiça gratuita no caso de eventual interposição de recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida entre as partes relativamente aos contratos impugnados. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso as normas protetivas consumeristas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de inversão do ônus probatório. Todavia, compulsando detidamente os autos, conclui-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Consta nos autos o instrumento contratual de ID 232618343, devidamente assinado pela autora, contendo seus dados pessoais, autorização para reserva de margem consignável e informações relativas à modalidade contratada. Além disso, o documento de ID 232618342 comprova a efetiva transferência dos valores oriundos da contratação para conta vinculada à demandante. A alegação autoral de inexistência de contratação não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. Embora a autora sustente ser pessoa analfabeta, os próprios documentos acostados aos autos fragilizam tal alegação. Verifica-se do instrumento procuratório de ID 226221059 que a autora firmou assinatura própria, inexistindo aposição de impressão digital ou assinatura a rogo. Da mesma forma, o documento de identidade juntado sob ID 226221060 contém assinatura manuscrita da demandante. Além disso, em audiência, conforme termo de ID 233237665 e depoimento pessoal registrado no arquivo mencionado no ID 233248332, a autora demonstrou capacidade mínima de compreensão acerca dos fatos discutidos em juízo, respondendo aos questionamentos formulados e confirmando ter…
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