Processo 0001514-44.2025.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001514-44.2025.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001514-44.2025.5.09.0128 AUTOR: MARCOS CORDEIRO PIRES RÉU: BIOVEL LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc5790 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que: - na sentença, prolatada em 10/03/2026, foi determinada a exclusão dos advogados dos réus do cadastro do polo passivo ante a renúncia de poderes protocolada em 05/03/2026 (id. 67c00ce), e a ciência dos réus em 19-12-2025 (fls. 163/164 dos autos);  - não há procuração nos autos concedendo poderes aos advogados renunciantes, mas o advogado Alysson Sebastião Fogaça de Aguiar, um dos renunciantes, compareceu à audiência inicial realizada em 04/12/2025 acompanhando as rés (id. f3173a9 );  - após noticiada a renúncia, o advogado Alysson Sebastião Fogaça de Aguiar apresentou substabelecimento sem reservas aos advogados Alexandre Vettorello e Samuel Fernando Hubler dos Santos, protocolada em 10/03/2026 (id. bd8a01f); - em 25/10/2026 o advogado Alexandre Vettorello protocolou substabelecimento sem reservas ao Samuel Fernando Hubler dos Santos (id. 623f487); - em 18/05/2026 o advogado Samuel Fernando Hubler dos Santos protocolou substabelecimento sem reservas à advogada Júlia Santos Allievi (id. ceb0324); - consta cadastrado como advogado dos réus, neste momento, o advogado Samuel Fernando Hubler dos Santos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do acima certificado. TANIA JULIANA OGLIARI WISCH KAYUKAWA  p/ Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que, quando da prolação da sentença, a parte ré não mais estava representada por advogado nos autos ante a renúncia anteriormente noticiada e que sua intimação ocorreu pelo Diário da Justiça, renove-se a intimação dos réus para ciência da sentença e do prazo recursal, pessoalmente, por Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens no número 45 99975-8978, ambos na pessoa de Marco Antônio Largura, CPF XXX.XXX.XXX-XX, na forma do despacho de id. 6e2f2b3 e certidões positivas de ids. d29df56 e 4baa175, inclusive para constituir novo advogado, sob pena de tramitação processual sem assistência, pela autorização do "jus postulandi" (art. 791 da CLT).  2. Considerando que o mandato conferido ao advogado Alysson Sebastião Fogaça de Aguiar foi tácito e, desse modo, é vedado o substabelecimento (OJ SDI1 200 do TST), bem como porque quando da apresentação do substabelecimento sem reservas de id. bd8a01f, referido advogado já havia renunciado aos poderes anteriormente exercidos nos autos, declaro inválido o substabelecimento apresentado no  id. bd8a01f e os subsequentes de id. 623f487 e id. ceb0324. 3. Por consequência, exclua-se o advogado Samuel Fernando Hubler dos Santos do cadastro do polo passivo. 4. Ante a invalidade dos substabelecimentos, intime-se a Dra. Júlia Santos Allievi (id. ceb0324) para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual dos réus nos autos. 5. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 21 de maio de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO LARGURA - BIOVEL LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS EIRELI

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