Processo 0001514-50.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001514-50.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001514-50.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: GIRLLEAN GOMES QUEIROZ RECLAMADO: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e73bd5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Na petição petição de ID. 0960a05, o reclamante informa que não poderá participar da audiência designada para o dia 14/05/2026, sob a alegação de que exerce atividade profissional embarcado, possuindo escala de trabalho com previsão de embarque em 29/04/2026 e desembarque programado para o dia 13/05/2026, conforme declaração de ID. 1a1fdcc. Alega ainda que embora haja previsão de desembarque no dia imediatamente anterior à audiência, cumpre destacar que tal data não é absolutamente certa, uma vez que o retorno depende diretamente de condições climáticas e operacionais, sendo comum a ocorrência de atrasos no desembarque. Compete ao Juízo a condução do processo e a gestão da pauta de audiências, visando a razoável duração do processo e a celeridade processual. No caso em tela, observa-se que o próprio Reclamante admite que o desembarque está programado para o dia anterior à audiência. O pedido fundamenta-se em uma mera eventualidade (possíveis condições climáticas desfavoráveis), não constituindo, no momento, um impedimento real ou força maior comprovada. Não cabe ao Poder Judiciário adequar o seu cronograma oficial e a disponibilidade de sua pauta exclusivamente aos interesses particulares ou às escalas de trabalho das partes.  O fato de o autor trabalhar embarcado é uma condição profissional preexistente e conhecida, cabendo à parte organizar-se para cumprir os atos processuais para os quais foi devidamente intimada. A flexibilização da pauta com base em suposições de atraso operacional criaria um precedente que comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional nesta Vara. Assim, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 14/05/2026. Mantenho a audiência em seus termos e horários anteriormente fixados. Aguarde-se a audiência designada. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) as partes. GUARAPARI/ES, 30 de abril de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS - FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.

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