Processo 0001514-53.2026.8.04.6900

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001514-53.2026.8.04.6900
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, a parte requerente não recolheu as custas e despesas de ingresso. No ensejo, a Lei Complementar Estadual n. 7.492/2025 disciplina o tema. Vejamos. Art. 26. As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário, por meio de guia padronizada disponível no site do Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz. § 1.º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, mediante portaria, o recebimento dos valores constantes nesta Lei, na comarca onde não existir agência bancária. § 2.º Haverá pagamento de custas complementares apuradas sobre o valor resultante da condenação transitada em julgado, abatidas as custas anteriormente recolhidas. § 3.º Custas complementares, finais e parceladas serão emitidas, somente, pelas Contadorias. Art. 27. A conferência do correto recolhimento das custas e demais despesas deverá ocorrer antes da prática do respectivo ato, podendo a serventia intimar as partes para regularização, independentemente de decisão judicial. § 1.º Salvo decisão judicial em contrário, na elaboração e conferência de memórias de cálculo, as custas e despesas que deixaram de ser adiantadas e as eventuais custas e despesas incidentes sobre a satisfação ou execução deverão ser incluídas para que todos os valores eventualmente em aberto sejam cobrados concomitante à execução. § 2.º Observado o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional, na hipótese de isenção ou dispensa de recolhimento, por força da concessão de gratuidade, os valores das custas e despesas que deixaram de ser adiantados poderão ser cobrados diretamente da parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de isenção ou dispensa. Art. 30. As custas relativas às causas de 1.º grau, ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, e as de competência originária do Tribunal serão pagas: I - na distribuição, conforme a Tabela I, juntamente com a taxa judiciária; II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, o preparo correspondente; III - antes da prática dos atos processuais e dos auxiliares dos juízos; IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários; V - após o cálculo, as custas devidas em decorrência da alteração do valor da causa por emenda inicial, por determinação de ofício do juiz ou sentença condenatória. Art. 37. Incumbe à Secretaria, mediante certidão, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório. Nesse sentido, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Havendo pagamento, determino que a Secretaria Judicial verifique a regularidade do recolhimento nos termos dos arts. 27 e 37, ambos da Lei Complementar Estadual n. 7.492/2025. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para inserção de lembrete de decurso de prazo. Expedientes…

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