Processo 0001514-68.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001514-68.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001514-68.2025.5.22.0003 AUTOR: AROLDO SOARES DOS SANTOS RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c057e proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão de empresa individual, vinculada ao sócio da executada, no polo passivo da execução. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, constitui medida excepcional, admitida quando verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica, notadamente em hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como à luz dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora ainda não realizadas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista em face da empresa executada, verifica-se que se trata de devedora contumaz, conforme demonstrado nos autos, inclusive com reiteradas diligências sem êxito na localização de bens passíveis de constrição em vários outros processos nesta seara trabalhista. Conforme se extrai da documentação acostada, o sócio da executada Jivago de Castro Ramalho  figura como titular de empresa individual, havendo identidade substancial entre os patrimônios, circunstância que evidencia a possibilidade de confusão patrimonial e reforça a necessidade de adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar. Nesse contexto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se adequada, a fim de alcançar bens vinculados à empresa individual do sócio, evitando-se o esvaziamento patrimonial da executada e garantindo a efetividade da execução, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o processo do trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da empresa individual J. DE C. RAMALHO, CNPJ 10.157.844/0001-02, vinculada ao sócio da executada, no polo passivo da presente execução, devendo a mesma ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias. Antes, porém, determino o bloqueio cautelar de numerário nas contas e aplicações financeiras da referida empresa, em valores suficientes para garantia de pagamento da dívida exequenda. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de abril de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AROLDO SOARES DOS SANTOS

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