Processo 0001514-69.2025.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001514-69.2025.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001514-69.2025.5.12.0028 RECORRENTE: IVALDO MANOEL DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: IVALDO MANOEL DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001514-69.2025.5.12.0028  RECORRENTE: IVALDO MANOEL DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1)  RECORRIDO: IVALDO MANOEL DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1)        ROT 0001514-69.2025.5.12.0028 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IVALDO MANOEL DOS SANTOS GOMES RODRIGO ALEXANDRE REIMER (SC26598) Recorrido:   Advogado(s):   ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA BELMIRO PEREIRA JUNIOR (SC4212) GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (SC14807) HEBER ROSSKAMP FERREIRA (SC22000) RAFAEL LUIZ ROVARIS (SC23500)   RECURSO DE: IVALDO MANOEL DOS SANTOS GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026; recurso apresentado em 03/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte autora se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, explicitando que "[...] o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor [...]". Portanto, passou a estar expressa a obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos e, dessa forma, não existe mais a possibilidade de se optar por indicar o valor apenas "para fins de estimativa ou de amostragem", donde resulta a conclusão de que o valor apontado integra a qualificação do pedido e serve de limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto à matéria, destaca-se que o Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região apreciou a questão em 24/05/2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, fixando tese jurídica contrária à pretensão obreira, verbis: "TESE JURÍDICA N.º 06 - Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Diante dessas considerações, comungo do entendimento do juízo sentenciante, mantendo a limitação da condenação aos respectivos valores indicados pelo autor na petição inicial. Por derradeiro, e estando a decisão em consonância com Tese Jurídica adotada neste tribunal, não cabe a aplicação do entendimento citado nos autos do processo nº 0000678-81.2019.5.12.0004, notadamente por não possuir natureza vinculante. Ainda que assim não fosse, a parte ré requereu expressamente a aplicação da Tese Jurídica nº 06 em contestação.   A parte recorrente demonstrou…

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