Processo 0001514-75.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001514-75.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001514-75.2023.8.17.2380 AUTOR(A): ELIANE PEREIRA DE SA RAMOS, ODAISA GONCALVES SOARES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS QUIRINO MENEZES RÉU: FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELAR DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIA DELFINO DE BRITO em face do FUNPRECAB-FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CABROBO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e sofre descontos mensais em seus proventos a título de contribuição previdenciária. Alega que tais descontos são indevidos, pois calculados com base no §2º do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 2.077/2021, que determina a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que ultrapassa o valor de dois salários mínimos. Sustenta que a referida norma municipal é materialmente inconstitucional, por afrontar diretamente o disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal, que apenas autoriza a tributação sobre o valor que excede o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ao final, pugnou pela declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores já pagos. Deferiu-se a justiça gratuita à autora, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação do réu. Citado, o FUNPRECAB apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a plena constitucionalidade da norma impugnada, invocando a autorização conferida pelo art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal (introduzido pela EC nº 103/2019), que permite, em situação de déficit atuarial comprovado, a ampliação da base de cálculo da contribuição dos inativos, e informa a existência de déficit superior a R$ 201.000.000,00 (duzentos e um milhões de reais) no regime próprio de Cabrobó. Cita precedentes do STF, notadamente o Tema 933 e as decisões nas Suspensões de Segurança nºs 1426 e 5601. Requer, assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não haver provas a produzir e o requerido não apresentou manifestação. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, o requerido não trouxe elementos que a afastassem, limitando-se a alegar genericamente que o requerente pode arcar com as despesas do processo. Em relação à renda apontada, conforme contracheques da autora, trata-se de renda bruta. Tem-se que, após os descontos obrigatórios, a renda líquida ainda fica abaixo de R$3mil, a qual é suficiente para a concessão do benefício. Ademais, estão presentes os pressupostos legais para o pedido, em especial os previstos no artigo 99 do Código de Processo Civil: (i) o pedido foi feito na petição inicial, ou seja, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo; (ii) apresentou declaração de hipossuficiência; (iii) não há, nos autos, elementos que evidenciem que a declaração não seja verdadeira. Por isso, mantenho a gratuidade de justiça. ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta a…

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