Processo 0001514-76.2026.5.07.0027

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001514-76.2026.5.07.0027
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ETCiv 0001514-76.2026.5.07.0027 EMBARGANTE: RAIMUNDO BEZERRA FILHO EMBARGADO: RANCHO LAGOA SECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e86eaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. RAIMUNDO BEZERRA FILHO, nos presentes Embargos de Terceiro que move em desfavor de RANCHO LAGOA SECA LTDA requereu tutela de urgência na forma antecipada no sentido de que este Juízo determine a imediato a suspensão da penhora realizada sobre o veículo FORD /KA SE 1.5 SD, ano fabricação 2014, ano modelo/2015, placa PMU/7338, CHASSI n.º 9BFZH54J6F8174963, COR BRANCA, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, até decisão definitiva de mérito. No que pertine a concessão de provimento antecipatório inaudita altera pars requerida nos presentes autos, tal medida envolve caráter excepcional, face a excelência da qual se revestem os princípios constitucionais do livre exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, garantias essas a todos estendidas. Por esta forma, seu deferimento somente se justifica quando presente a prova inequívoca das alegações postas à apreciação do Julgador, para que este se convença de sua verossimilhança, nos termos do art. 300 do CPC. Na presente hipótese, entendo não restarem preenchidos os pressupostos legais à concessão da tutela de urgência, mormente pelo fato do processo de execução n° 0001553-78.2023.5.07.0027 encontrar-se sobrestado, aguardando o decurso do prazo prescricional intercorrente, não evidenciando-se a urgência ora requerida. Ademais, o pleito autoral referente à tutela de urgência possui nítido caráter satisfativo haja vista o pleito em questão confundir-se com o próprio mérito desta demanda. Diante do exposto, não vislumbro os pressupostos legais indispensáveis à concessão do provimento tutelar pretendido, notadamente no que tange à verossimilhança das alegações em confronto com as provas ofertadas. Somente o exame do mérito e demais provas viabilizará a construção dos elementos nos quais será firmado o convencimento do Juízo, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela ora sob análise. Não obstante, o pleito poderá ser reexaminado por ocasião do julgamento de mérito da presente demanda, após a instrução processual e apresentação da defesa pelos embargados. Notifique-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para fins de inclusão da exequente do processo 0001553-78.2023.5.07.0027, a Srª NEUCARLA ALVES DOS SANTOS no polo passivo do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação supra, notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, bem como a parte embargada para, querendo e no prazo legal de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 679) apresente contestação ao presente feito. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 13 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO BEZERRA FILHO

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