Processo 0001514-88.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001514-88.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCIANO XAVIER RECLAMADO: RFC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03673f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de junho de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. As partes apresentaram petição de acordo devidamente subscrita pelas partes e/ou por seus patronos com poderes específicos para este ato. O pagamento do acordo será realizado pela segunda reclamada ARI SERVICOS ESPECIALIZADOS EM CONTRUCAO LTDA, ficando a primeira reclamada RFC CONSTRUCOES LTDA responsável solidariamente em caso de inadimplemento. Isto posto e considerando que acordo manifesta a vontade das partes em pôr termo à demanda, o qual poderá ser apresentado em qualquer fase processual, nos termos do art. 764, § 3º da CLT, DECIDO homologar o acordo de ID 00ce13e para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O acordo é com reconhecimento do vínculo empregatício, ficando a primeira reclamada obrigada a proceder as anotações da CTPS do autor, conforme período determinado na sentença. Incumbe às reclamadas o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária, observando-se quanto a dita contribuição que, ante o teor da OJ SDI1-376 do TST, esta deve ter por base o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Para tanto, promova o Setor de Cálculos a elaboração da conta devida. Intimem-se. No mais, elaborada a conta previdenciária, sem comprovação do pagamento devido, notifique-se a parte reclamada para pagamento dos débitos acessórios, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, sendo necessário, considerando o teor do art. 97 do Provimento Conjunto nº 6 deste Regional, promova a Secretaria busca nos sistemas Infojud, Siarco e Renajud a fim de obter o atual endereço da parte reclamada. Caso não seja devolvido o respectivo AR, no prazo de 15(quinze) dias, expeça-se edital para tal fim. Prazo de publicação do edital: 30 (trinta dias - inciso IV do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou indicação de bens, atualize-se o crédito exequendo e, na sequência, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada e tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular, junto ao Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal medida tornar-se infrutífera. Ressalte-se que em caso de empresa individual a Secretaria deve diligenciar no sentido de promover as alterações no cadastramento do feito, incluindo o titular no polo passivo da presente demanda. No mais, inexistindo nos autos a numeração de CNPJ ou CPF necessários ao procedimento supra, deverá a secretaria buscar referido(s) dado(s) nos sistemas Siarco e Infojud. Noutro vértice, mostrando-se inexitosa a diligência retro, determino à Secretaria que proceda pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de encontrar veículos do(s) reclamado(s). Sendo encontrado veículos sem restrição…
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