Processo 0001514-89.2023.8.17.2440

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001514-89.2023.8.17.2440
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canhotinho
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0001514-89.2023.8.17.2440 AUTOR(A): JOSIAS VIANA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 246683124 , conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO JOSIAS VIANA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação anulatória de débito c/c danos morais e tutela de urgência em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. O autor alega que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1986442 foi lavrado de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. Relata que não é proprietário do imóvel vistoriado, tendo apenas cedido o seu nome para o cadastro de energia porque o imóvel era alugado para terceiros por um parente seu, e que a unidade esteve fechada por longo período. Sustenta que, ao realizar reparos no local para fins de venda, foi surpreendido por prepostos da ré, culminando na imposição de um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.598,87. Nesse cenário, formulou pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e suspenda a exigibilidade das cobranças vinculadas ao TOI. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória, com a desconstituição definitiva do débito imputado, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 170570821). A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a suspensão da cobrança do débito e a abstenção de negativação do nome do autor (ID 194537204). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 197575496), sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a existência de irregularidade no medidor comprovada por laudo técnico, a observância ao contraditório, e a inexistência de dano moral. Juntou documentos, incluindo relatório de ensaios do medidor (ID 197575497). O autor apresentou réplica (ID 200672544), reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 200749985 e ID 200749986). O autor requereu prova pericial em engenharia elétrica (ID 203721623). A ré quedou-se inerte quanto à especificação de provas, conforme certidão (ID 204305855). Posteriormente, a ré apresentou novas provas complementares (ID 220069235). Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência de provas documentais (ID 230133286). As partes foram intimadas e transcorreu o prazo sem manifestação (ID 233780224). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme reconhecido pelo despacho de ID 230133286, do qual as partes não recorreram. Relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva do…

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