Processo 0001514-90.2026.8.17.3020
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001514-90.2026.8.17.3020 REQUERENTE: B. L. D. S. S. REPRESENTANTE: I. R. D. S. REQUERIDO(A): F. M. G. D. S. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos com pedido de tutela de urgência para desconto em folha de pagamento, ajuizado por B. L. D. S. S., representado por sua genitora I. R. D. S., em face de FRANCISCO MATHEUS GONÇALO DOS SANTOS. A parte exequente informa a existência de título executivo judicial decorrente de acordo homologado em ação de alimentos e requer a expedição de ofício à empresa empregadora do alimentante, Neoenergia Pernambuco (CELPE), para implementação de desconto em folha da verba alimentar fixada judicialmente. Afirma que tomou conhecimento da existência de vínculo empregatício do alimentante e sustenta a necessidade da medida para assegurar a regularidade do pagamento das prestações alimentícias vincendas. Ao final, requer o recebimento do cumprimento de sentença, a concessão de tutela de urgência para determinação do desconto em folha e a intimação do executado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a petição inicial não deduz pretensão executiva propriamente dita em face do alimentante, tampouco noticia inadimplemento de parcelas alimentícias apto a justificar a instauração de fase de cumprimento de sentença. Em verdade, o único pedido formulado consiste na expedição de ofício ao empregador do alimentante para implementação de desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. Todavia, tal providência deve ser requerida nos próprios autos da ação de alimentos em que foi constituído o título executivo judicial, por simples petição, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação alimentar já estabelecida. Não se revela cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença autônomo para esse fim. Além disso, a medida pretendida dirige-se, em última análise, a terceiro estranho à relação processual originária (empregador), o qual não integrou a fase de conhecimento e não figura como devedor da obrigação alimentar, inexistindo título executivo judicial ou obrigação a ser exigida em seu desfavor. Assim, ausente interesse processual para o manejo da presente demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ressalto que a providência pretendida poderá ser requerida pela parte interessada nos próprios autos da ação de alimentos em que foi fixada a obrigação alimentar. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.
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