Processo 0001514-94.2024.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001514-94.2024.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001514-94.2024.5.13.0022 AUTOR: RODRIGO GOMES DOS SANTOS RÉU: FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ba537 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente requer o reconhecimento da sucessão empresarial entre as executadas FÊNIX PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e B PACKING POLÍMEROS LTDA e a empresa ECOREVOLUÇÃO GRANULADORA DE PLÁSTICOS LTDA, postulando a inclusão desta última no polo passivo da execução, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT. Sustenta, em síntese, que a ECOREVOLUÇÃO foi constituída em período contemporâneo ao encerramento das atividades das executadas, atuaria em segmento econômico semelhante e manteria vínculos com a estrutura empresarial anteriormente existente, circunstâncias que evidenciariam a ocorrência de sucessão trabalhista. Analiso. A sucessão empresarial prevista nos arts. 10 e 448 da CLT visa impedir que alterações na estrutura jurídica da empresa ou na titularidade da atividade econômica prejudiquem a satisfação dos créditos trabalhistas. Todavia, sua caracterização exige a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar a efetiva transferência da unidade econômico-produtiva ou a continuidade substancial da atividade empresarial anteriormente desenvolvida. Embora a sucessão trabalhista não dependa de formalidades específicas ou de instrumento formal de trespasse, é indispensável a existência de prova minimamente consistente da continuidade empresarial, não sendo suficiente a formulação de meras conjecturas ou a existência de indícios frágeis e isolados. No caso dos autos, verifica-se que o exequente logrou demonstrar apenas que a empresa ECOREVOLUÇÃO GRANULADORA DE PLÁSTICOS LTDA foi constituída em 09/10/2024, em período próximo ao alegado encerramento das atividades das executadas. Entretanto, não há prova de transferência de estabelecimento empresarial, de ativos, de maquinário, de contratos, de carteira de clientes ou de empregados das executadas para a empresa cuja inclusão se pretende. Também não foi demonstrada identidade societária entre as empresas envolvidas. Ao contrário, os documentos juntados aos autos revelam que a ECOREVOLUÇÃO possui quadro societário distinto daquele das executadas, inexistindo demonstração de participação comum de sócios ou administradores. Igualmente não há prova de qualquer vínculo familiar, societário ou patrimonial entre os sócios das executadas e os sócios da ECOREVOLUÇÃO. Outro aspecto que enfraquece significativamente a tese apresentada consiste no fato de que o exequente sequer alega que a empresa ECOREVOLUÇÃO esteja estabelecida no mesmo endereço anteriormente utilizado pelas executadas ou que tenha assumido suas instalações físicas. Também não há alegação de compartilhamento de galpões, unidades produtivas, equipamentos ou estrutura operacional. Assim, além da inexistência de prova de identidade societária, também não há sequer alegação de continuidade do estabelecimento empresarial, circunstância normalmente relevante para a caracterização da sucessão trabalhista. Quanto ao documento de ID f7d2cda, verifica-se que o exequente pretende utilizá-lo como elemento de ligação entre as empresas. Todavia, o exame do referido documento não conduz à conclusão pretendida. Com efeito, as mensagens eletrônicas foram trocadas entre pessoas vinculadas à área contábil e administrativa, tratando exclusivamente…

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