Processo 0001515-06.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001515-06.2026.5.19.0002 REQUERENTE: ELINEUZA GOMES MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) REQUERIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf278f6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelas exequentes no Id 049b8c4, por meio do qual buscam a liberação de valores depositados, sob o argumento de que a condenação estaria tornada incontroversa. O pedido de reconsideração, nos moldes em que foi formulado, não comporta deferimento imediato. Embora os fundamentos trazidos pela parte exequente constituam argumentação plausível para a segregação da execução, a viabilidade da pretensão está condicionada à efetiva demonstração técnica da existência de capítulos de sentença distintos. É cediço que o ordenamento jurídico processual permite o fracionamento da execução quando possível distinguir capítulos transitados em julgado, daqueles ainda pendentes de recurso ou uniformização, sobre os quais recai a execução provisória. Contudo, tal distinção não se presume, sendo ônus da parte exequente trazer aos autos a memória de cálculo apartada e a comprovação documental específica de que os valores pleiteados referem-se, inequivocamente, a capítulos já acobertados pela coisa julgada. Destarte, para que o juízo possa apreciar a liberação de valores sob o rito definitivo, é indispensável que a parte exequente apresente a discriminação pormenorizada dos pedidos, vinculando cada verba ao respectivo capítulo da decisão transitada, sob pena de tornar inviável a distinção necessária entre a execução definitiva e a provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, sem prejuízo de nova análise, desde que as exequentes apresentem nova memória de cálculo detalhada, segregando os valores referentes aos capítulos transitados em julgado (execução definitiva) daqueles pendentes de julgamento (execução provisória), acompanhada dos documentos que comprovem o trânsito em julgado de cada verba pleiteada, no prazo de 8 (oito) dias. MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA - ESSOR SEGUROS S.A.
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