Processo 0001515-23.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001515-23.2025.5.11.0015 RECORRENTE: RAIMUNDA SILVA DE JESUS RECORRIDO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c253cae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001515-23.2025.5.11.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDA SILVA DE JESUS MAURICIO CORREA DE BRITO (RJ181909) VINICIUS RODRIGUES DA MATTA (RJ187035) RECURSO DE: RAIMUNDA SILVA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Acórdão foi publicado no dia 22/05/2026 - Id eadf935. O prazo legal para interposição do Recurso de Revista expirou em 03/06/2026. O Apelo interposto em 05/06/2026 - Id 5881198 é intempestivo. Representação processual regular (Id b2e1bfa). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 31b8bb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794, 795 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 7 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Alega que, apesar de desassistida juridicamente na audiência de instrução, o Tribunal Regional inferiu concordância tácita com o encerramento da fase probatória sem a produção de prova oral. Sustenta que a exigência de protesto antipreclusivo, em tais condições, viola princípios fundamentais do processo e acarreta prejuízo manifesto, inviabilizando a comprovação de fatos essenciais e o provimento dos pedidos formulados. Requer a reforma da Decisão Regional. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Conforme se extrai da ata de audiência de fls. 1760/1761, o Juízo de origem, entendendo tratar-se de matéria eminentemente de direito, encerrou a instrução processual, dispensando a produção de prova oral, sem qualquer objeção ou protesto das partes, circunstância que revela a preclusão da matéria. Vejamos: "A reclamada apresenta(m) CONTESTAÇÃO ESCRITA por meio do sistema PJe-JT, juntamente com documentos, que, dada vistas à parte contrária, nada se opôs. Pela ordem, verifico tratar os autos de matéria eminentemente de direito, que já se encontra devidamente instruída com a prova documental carreada ao processo, razão pela qual dispenso o depoimento pessoal das partes, sem objeção destas." Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a necessária dilação probatória. No âmbito trabalhista, o art. 794 da CLT estabelece que haverá nulidade processual quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo à parte. No processo do trabalho, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova, exige a formulação de protesto antipreclusivo na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar, sob pena de preclusão, conforme o art. 795 da CLT. (...) No caso dos autos, contudo, não se verifica cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença, especialmente em razão da decisão constante na ata de audiência de fls. 1760/1761, que encerrou a instrução processual. Isso porque a reclamante deixou de…
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