Processo 0001515-27.2026.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001515-27.2026.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001515-27.2026.4.05.8102 APELANTE: ANTONIA ROSA COUTINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VICENTE BELEM DE MACEDO NETO - PE59902 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO TAVARES DOMINGOS - CE44867 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antônia Rosa Coutinho em face de sentença que extinguiu liminarmente o mandado de segurança, não reconhecendo, assim, a existência de direito líquido e certo da impetrante a ter seu requerimento administrativo apreciado. No caso, o Juízo a quo entendeu que, diante da não observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para interposição do mandado de segurança, houve decadência do direito de impetrar o referido remédio constitucional. Declarou-se, ainda, que no mandado de segurança, não é cabível pedido de exibição de autos administrativos, pela necessidade de prova pré-constituída. 2. Em seu recurso, a apelante alega ter requerido administrativamente, em 08.07.2025, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Sustenta que, até o momento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apreciou tal requerimento. Assim, aduz que há inércia administrativa continuada com ilegalidade em curso, não sendo hipótese de decadência. Por isso, requer a reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato do mérito, com a concessão da segurança pleiteada. 3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 4. O Ministério Público Federal manifestou ciência acerca do andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste na aplicação ou não do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança contra um ato omissivo da Administração Pública (INSS), que, supostamente, deixou de apreciar requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não versa sobre a concessão do benefício assistencial em si, mas sobre análise da decadência do direito da parte impetrante à interposição de mandado de segurança para apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS. 7. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo atuar de forma célere e adequada na análise dos requerimentos formulados pelos administrados. 8. O art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, também na esfera administrativa, não sendo admissível demora excessiva na apreciação de pedidos administrativos. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152/SC, reconheceu o prazo de 90 (noventa) dias como parâmetro razoável para conclusão de processos administrativos previdenciários. 10. A impetrante informa que requereu administrativamente, em 08.07.2025, a concessão de benefício de prestação continuada.…

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