Processo 0001515-32.2026.8.17.2420

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001515-32.2026.8.17.2420
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001515-32.2026.8.17.2420 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: " Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e determino a tramitação prioritária do feito, nos moldes do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade cumulada com Fixação de Alimentos, ajuizada em favor de menores, com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, o magistrado deve fixar alimentos provisórios desde logo, diante da verossimilhança das alegações e da urgência ínsita à natureza da verba alimentar. No presente caso, estão preenchidos os requisitos legais, havendo prova documental do vínculo de filiação em relação a um dos menores e prova pericial conclusiva quanto à paternidade do outro, consubstanciada em exame de DNA positivo juntado aos autos, além da necessidade presumida em razão da menoridade dos autores. Com base no binômio necessidade-possibilidade, defiro o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em favor dos menores no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, conforme dados a serem informados nos autos. Caso o alimentante exerça ou venha a exercer atividade com vínculo empregatício formal, fixo que o percentual de 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, deverá incidir sobre sua remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, INSS e Imposto de Renda, com extensão às verbas de natureza salarial, tais como férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias. Considerando que a autocomposição é o meio mais eficaz para a resolução dos litígios, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, preferencialmente por videoconferência, observadas as normativas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, nos números informados na inicial, cientificando-o da audiência designada, bem como de que, a partir da realização da audiência, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, nos moldes da Portaria Conjunta nº 13/2022 do TJPE, fornecendo endereço eletrônico e número de telefone celular para comunicações processuais, cientes de…

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