Processo 0001515-34.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001515-34.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001515-34.2024.5.12.0046 RECORRENTE: YARA CRISTINA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001515-34.2024.5.12.0046  RECORRENTE: YARA CRISTINA DE SOUZA  RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER        ROT 0001515-34.2024.5.12.0046 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. YARA CRISTINA DE SOUZA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SCHROEDER DIEGO AUGUSTO BAYER (SC28822) RAFAEL TOMASELLI (SC60539)   RECURSO DE: YARA CRISTINA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 20/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da complementação da perícia. Consta do acórdão: "(...) Embora o Juízo não esteja obrigado a acolher o lauro pericial, por se tratar da prova por excelência da apuração de insalubridade, a desconstituição da conclusão do expert exige prova técnica robusta, que no caso não se pode obter pela prova testemunhal. Nesse aspecto, invoco os judiciosos fundamentos da sentença: Destaca-se, ainda, que o requerimento de produção de prova oral foi indeferido por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida - adicional de insalubridade - exige, nos termos do art. 195 da CLT, prova eminentemente técnica, consistente na perícia realizada por profissional habilitado. No caso presente, depoimentos pessoais ou testemunhais não substituem nem infirmam, por si só, a conclusão pericial sobre as condições ambientais de trabalho, razão pela qual a instrução foi limitada à prova técnica. Ainda que assim não fosse, registro que mesmo que a autora comprovasse, por testemunhas, todos os fatos narrados na inicial ou no áudio anexo ao laudo pericial, restaria claro que suas atribuições eram de fiscalização dos locais, e não de intermediação direta, como limpeza, higienização ou contato permanente com materiais contaminados. Por isso, a prova oral não se mostra hábil a infirmar a conclusão técnica da perícia. Quanto à pretendida verificação da eficácia dos EPI, valho-me novamente dos termos da sentença que bem analisou a controvérsia, destacando que: Embora a parte autora tenha questionado a eficácia dos EPIs, não apresentou qualquer prova técnica idônea que pudesse infirmar as conclusões periciais, as quais gozam de presunção de veracidade, imparcialidade e tecnicidade, nos termos do art. 195 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. No mais, remeto-me à análise de mérito da questão, a seguir exposta. Portanto, impõe-se rejeitar a prefacial."   Conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra…

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