Processo 0001515-46.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001515-46.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001515-46.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RODOLFO DA SILVA RECLAMADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5862f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.. I - RELATÓRIO: RODOLFO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos digitais, ajuizou Ação Trabalhista em face de INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA., também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. A demandada, regularmente citada, compareceu à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiterou os termos de sua defesa, fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensou-se o depoimento pessoal dos litigantes, não sendo produzida prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Os autos foram conclusos para o julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista fora distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas…

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