Processo 0001515-53.2025.5.06.0147

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001515-53.2025.5.06.0147
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0001515-53.2025.5.06.0147 REQUERENTE: LAUDIANE GOMES BEZERRA E OUTROS (1) REQUERIDO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf84e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por LAUDIANE GOMES BEZERRA, assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, ASSEIO E CONSERVAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, CABO DE SANTO AGOSTINHO, IPOJUCA E MORENO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPREST, em face de DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME e do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, todos qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de direitos que alega serem decorrentes do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001328-93.2021.5.06.0144. No despacho de ID  345ffe4, este Juízo constatou a necessidade de a parte exequente demonstrar seu enquadramento nos estritos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Foi determinada, portanto, a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória de sua legitimidade e da exata dimensão do seu crédito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de ID. 58b0078 Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito consiste em uma execução individual de sentença proferida em ação coletiva, um mecanismo processual que visa concretizar, na esfera jurídica de um indivíduo, um direito reconhecido de forma genérica em uma demanda que tutela interesses coletivos. A análise de sua admissibilidade e prosseguimento, portanto, não pode se afastar dos contornos precisos estabelecidos pelo título executivo judicial que lhe dá origem. O despacho de ID 345ffe4 foi explícito ao delinear a necessidade de a parte exequente, Sra. Laudiane Gomes Bezerra, comprovar, de forma inequívoca e documental, o seu enquadramento nos pressupostos fáticos e jurídicos definidos na sentença da Ação Civil Coletiva nº 0001328-93.2021.5.06.0144 (ID c023a40). Tal determinação não representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim a aplicação direta das normas que regem a liquidação e o cumprimento de sentenças coletivas, que exigem a demonstração da titularidade do direito e da sua exata dimensão pelo credor. Com efeito, a análise central para o desfecho desta demanda repousa sobre um fato objetivo e incontornável, que torna a pretensão da exequente manifestamente improcedente por uma razão preliminar e insuperável: a sua flagrante ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo desta execução. O título executivo judicial que fundamenta esta ação, formado na Ação Civil Coletiva nº 0001328-93.2021.5.06.0144, foi proferido em 09 de outubro de 2022 (ID 19d47aa). A sentença estabeleceu, de maneira clara e indubitável, os limites subjetivos da condenação, ou seja, quem são os beneficiários dos direitos ali reconhecidos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à regularização dos depósitos do FGTS foi direcionada aos empregados e ex-empregados da empresa DIPLOMATA TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA - ME. Crucialmente, a decisão especificou o marco…

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