Processo 0001515-58.2017.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001515-58.2017.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARIA OLYMPIA ALEIXO VIANA ADVOGADO(A) : LUANA GONCALVES LEAL DE CARVALHO (OAB MG139087) ADVOGADO(A) : BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB MG090260) ADVOGADO(A) : DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254) EXEQUENTE : VALTER EURICO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA GONCALVES LEAL DE CARVALHO (OAB MG139087) ADVOGADO(A) : BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB MG090260) ADVOGADO(A) : DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254) EXEQUENTE : CELI DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : LUANA GONCALVES LEAL DE CARVALHO (OAB MG139087) ADVOGADO(A) : BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB MG090260) ADVOGADO(A) : DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por pensionistas de ex-ferroviários em face da União e do INSS, na qual se postulou a complementação das pensões nos termos das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, para que correspondessem a 100% dos vencimentos dos ferroviários ativos ou aposentados do cargo equivalente, além do pagamento das diferenças vencidas [evento 68, p. 3-5 e 22-23]. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à majoração da complementação da pensão e condenando a União a revisar a parcela de complementação para que a renda mensal correspondesse a 100% da remuneração que receberia o instituidor se em atividade, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, cabendo ao INSS adotar as medidas administrativas necessárias à efetivação do pagamento [evento 87, p. 5]. Também foi concedida tutela de urgência para revisão dos benefícios no prazo de 30 dias [evento 87, p. 5]. A União informou, ainda na fase recursal, que os benefícios de Celi dos Santos Alves e Maria Olympia Aleixo Viana encontravam-se cessados, remanescendo eventual pagamento de diferenças aos herdeiros habilitados após o trânsito em julgado, e que, quanto a Valter Eurico da Silva , seria necessária atuação do INSS no sistema de complementação [evento 112, p. 50-51]. Posteriormente, a União juntou informação de que o percentual da complementação de Valter Eurico da Silva foi integralizado pelo INSS a partir de 14/06/2022, remanescendo diferenças retroativas [evento 123, p. 1]. Com o retorno dos autos do TRF6, foi determinada vista às partes para requererem o que de direito, sob pena de arquivamento [evento 141, p. 1]. O INSS manifestou ciência [evento 143, p. 1]. A parte autora requereu a intimação do INSS e da União para juntada de relação detalhada de créditos, fichas cadastrais de complementação, comprovação da revisão e apresentação de cálculos das verbas vencidas [evento 144, p. 1-2]. O prazo da União transcorreu sem manifestação [evento 145, p. 1]. Decido. Não é caso de arquivamento. Há manifestação expressa da parte vencedora no sentido do cumprimento do título, e a documentação já constante dos autos indica, ao menos em tese, que subsistem providências de liquidação e pagamento das diferenças retroativas, especialmente porque a própria Administração informou a cessação de alguns benefícios e a necessidade de apuração de eventuais valores devidos a sucessores habilitados [evento 112, p. 50-51]. O título judicial deve ser executado nos seus estritos limites. O STJ, no Tema 473, firmou que “o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o…
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