Processo 0001515-59.2024.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001515-59.2024.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001515-59.2024.5.07.0018 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAROLDO RICARDO DA SILVA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe8f5a proferida nos autos.   ROT 0001515-59.2024.5.07.0018 - 3ª Turma   Parte:   Advogado(s):   HAROLDO RICARDO DA SILVA NETO HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM (CE19810) Parte:   Advogado(s):   CRBS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Parte:   Advogado(s):   TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198)     RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Revista (Id b52531c), interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – em recuperação judicial, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal (Id bc5aa11), que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração da verba denominada “prêmio produtividade” à remuneração do trabalhador. A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica da parcela paga sob a rubrica “prêmio produtividade”, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento de sua natureza salarial, em razão da habitualidade do pagamento e da ausência de comprovação de vinculação a desempenho superior ao ordinariamente esperado, bem como quanto às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a incidência de reflexos trabalhistas. Em consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 25 de agosto de 2025, a matéria registrada como Tema 289, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000108-38.2023.5.12.0010 e IncJulgRREmbRep-0000586-32.2022.5.12.0026, de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 289 é a seguinte: "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?" Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 289, uma vez que o acórdão recorrido examinou a natureza jurídica da parcela “prêmio produtividade”, paga de forma habitual, e manteve sua integração à remuneração do empregado, com a consequente condenação ao pagamento dos reflexos correspondentes. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – em recuperação judicial, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 289 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora…

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