Processo 0001515-60.2023.5.07.0029
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001515-60.2023.5.07.0029 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBAJARA AGRAVADO: SILVIA MARIA NEGREIROS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001515-60.2023.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PARECER MINISTERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Município de Ubajara, sob alegação de erro material consistente na ausência de registro, no relatório do julgado, da manifestação ministerial constante do parecer ministerial, bem como de omissão quanto à preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pelo órgão ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro, no relatório do acórdão, da manifestação do Ministério Público do Trabalho caracteriza erro material sanável por embargos de declaração; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada no parecer ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho e a existência de parecer conclusivo de Id. fcac4db, opinando pelo não conhecimento do agravo de petição, restaram comprovadas nos autos, de modo que a ausência de referência à manifestação ministerial no relatório do acórdão configura erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal ao consignar a presença dos requisitos de admissibilidade e conhecer do agravo de petição, afastando, ainda que implicitamente, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. 5. A insurgência da parte embargante contra a conclusão adotada pelo Colegiado quanto ao cabimento do agravo de petição revela pretensão de rediscussão do mérito da decisão embargada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração, restritos às hipóteses legais de correção, integração ou esclarecimento do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. A ausência de registro, no relatório do acórdão, de parecer regularmente apresentado pelo Ministério Público do Trabalho configura erro material sanável por embargos de declaração. 2. A apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal afasta alegação de omissão quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.…
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