Processo 0001515-60.2024.5.12.0005
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001515-60.2024.5.12.0005 RECORRENTE: EMERSON MOISES SANTOS DA LUZ RECORRIDO: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001515-60.2024.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: EMERSON MOISES SANTOS DA LUZ RECORRIDO: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA, GDC ALIMENTOS S.A, MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente EMERSON MOISÉS SANTOS DA LUZ e recorridas DINAMIK COMERCIO, LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA., GDC ALIMENTOS S.A, MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta na sentença que (fls. 599/600): 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o autor o pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato com graxa, óleos e produtos para limpeza e adentrava em câmara fria sem a utilização dos equipamento de proteção adequados. Realizada perícia técnica, o perito concluiu que o autor laborou em ambiente e atividade salubres. O demandante impugnou o laudo pelos motivos expostos no ID. 39d18da. Aduz que as Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos utilizados por eles admitem, expressamente, risco de irritação cutânea, dermatites e desconforto por inalação de vapores, recomendando uso de luvas, óculos, máscaras e ventilação adequada. Assere que ainda que algumas FDS indiquem que o produto não é classificado como perigoso para fins de transporte ou rotulagem, tal circunstância não afasta o potencial lesivo à saúde do trabalhador, sobretudo quando o contato é habitual ou intermitente. Argumenta que as fichas de entrega de EPI juntadas aos autos demonstram, quando muito, a entrega administrativa de determinados equipamentos, mas não comprovam o uso contínuo, adequado e eficaz durante toda a jornada e contratualidade, tampouco demonstram fiscalização rigorosa, troca periódica, adequação do EPI ao agente específico ou neutralização total da exposição. Alega, quanto ao frio, que o laudo afasta a insalubridade sem analisar adequadamente a frequência e a duração da exposição ao agente insalubre. Em relação ao ruído, por fim, aduz o demandante que o laudo menciona medições pontuais e conclui pela inexistência de insalubridade, porém sem demonstrar que tais medições são representativas da totalidade da jornada do reclamante. Não prospera, porém, o inconformismo. Não se nega o contato do demandante com produtos químicos. Os produtos manipulados pelo empregado, entretanto, conforme se infere do laudo, não contêm em sua composição elementos que os enquadrem, segundo as previsões das normas técnicas, como insalubres. Nesse aspecto, se não evidenciada a insalubridade do agente químico, despicienda discussão quanto ao efetivo uso e adequação dos…
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