Processo 0001515-62.2024.8.17.2950

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001515-62.2024.8.17.2950
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mirandiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001515-62.2024.8.17.2950 EXEQUENTE: ROMERO JOAO BEZERRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por ROMERO JOAO BEZERRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, partes já qualificadas, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, ainda sem trânsito em julgado, que garantiu ao exequente, na qualidade de professor contratado temporariamente, as diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. Regularmente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 193439268), arguindo, em sede preliminar: a) ausência de documento indispensável, qual seja, certidão de trânsito em julgado; e b) impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, em razão da possibilidade de supervenientes modificações na sentença. No mérito, apontou excesso de execução no montante de R$ 13.816,71 (treze mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), aduzindo que o exequente utilizou base de cálculo de 200 horas para período em que laborou apenas 150 horas, além de divergências nos índices de correção monetária, entendendo devido o valor de R$ 31.167,13 (trinta e um mil cento e sessenta e sete reais e treze centavos). A parte exequente manifestou-se por meio do id. 218997571, rebatendo as preliminares e pugnando pela remessa dos autos à contadoria do Juízo para liquidação do quantum debeatur e posterior suspensão do feito até o desfecho da ação principal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicio pela análise das preliminares arguidas pelo executado. Em relação à preliminar de ausência de documento indispensável, AFASTO-A. Isso porque trata-se o presente feito de cumprimento provisório de sentença, expressamente previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil. Exigir a certidão de trânsito em julgado nesta modalidade processual constituiria nítida contradição lógica e evidente cerceamento do direito da parte de adiantar a fase de liquidação. Vejamos julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nesse sentido: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132984-71.2024.8.17 .2001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Sentenciante: Dr. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE:LOURIZANIA GOMES MARCULINO DOS SANTOS Advogados: Dr. Rafael de Lima Ramos; Dr. Mailton de Carvalho Gama e Dr . João Luiz Monteiro Cruz Bria APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Alexandre Melo e Dr. FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento provisório de sentença. Fazenda Pública. Admissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença em ação coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento do piso salarial a professores temporários, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda…

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