Processo 0001515-63.2020.5.12.0017
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001515-63.2020.5.12.0017 AGRAVANTE: EDIOMAR CARLOS DE OLIVEIRA MOREIRA AGRAVADO: RUMO MALHA SUL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001515-63.2020.5.12.0017 (AP) AGRAVANTE: EDIOMAR CARLOS DE OLIVEIRA MOREIRA AGRAVADA: RUMO MALHA SUL S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo embargante EDIOMAR CARLOS DE OLIVEIRA MOREIRA. O exequente opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 2.141-2.143 Em suas razões, alega a existência de omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Alega o embargante que o trânsito em julgado considerado pelo acórdão se refere apenas à execução provisória. Defende que o trânsito em julgado definitivo do processo principal ocorreu posteriormente à decisão vinculante do STF na ADI n. 5.766. Pois bem. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC). Não é essa a intenção do embargante. Não há vício capaz de justificar a necessidade de uma nova manifestação do Órgão Julgador. De toda forma, destaco que o mesmo argumento utilizado nos presentes embargos já foi suscitado pelo embargante na presente execução, em embargos de declaração opostos ao agravo de petição anteriormente interposto, tendo sido resolvido por esta 5ª Turma nos seguintes termos: Alega o embargante que os autos principais ainda não transitaram em julgado, razão pela qual deve ser observada nos cálculos liquidatórios a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A pertinência da manutenção nos cálculos de liquidação da verba honorária devida pelo autor já foi reiterada no acórdão das fls. 1583-1585, onde esta 5ª Câmara concluiu que "a inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 525, § 12, do CPC, aplicado por analogia) fica configurada apenas em caso de a decisão do Supremo Tribunal Federal, referida no § 12, ser ao anterior trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 14 do referido artigo de lei)" (fl. 1584). A arguição dos presentes embargos de declaração é de que "visualizado o processo eletrônico do mesmo, constatamos que se encontra em grau recursal junto ao c. TST, o qual restou remetido em dezembro de 2.020, segundo se tem pelas colações ora ofertadas, inclusive, assim certificado em seu id. 452d0ec" (fl. 1595). Equivoca-se, contudo. A matéria em exame (honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor) não foi objeto do recurso de revista proposto pelo ora embargante nos autos principais…
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