Processo 0001515-63.2024.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001515-63.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: FAUSTINO DE MATOS SANTAREM RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67eaf00 proferida nos autos. DECISÃO I- Homologo os cálculos (id.5151e10), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. II- Considerando o depósito (id.82cbfea) e considerando o valor liberado em favor do reclamante (id.598e10a), determino a liberação da diferença do crédito liquido do reclamante (R$ 242,71), com os acréscimos de juros e correção monetária, através de transferência eletrônica para o BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 2686, OPERAÇÃO: 003, CONTA CORRENTE: 79-6, TITULAR: FLORÊNCIO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº 45.231.912/0001-02. II- Recolha-se as custas (R$ 61,37). III- Ato contínuo, notifique-se o reclamante, no endereço informado na inicial, através do correio, informando a expedição do alvará de seu crédito. IV- Considerando o saldo remanescente em favor da reclamada, determino à Secretaria diligenciar acerca de débito pendente em outros processos contra a reclamada. V- Em caso positivo, certifique-se nos autos e oficie-se o BANCO DO BRASIL para proceder a transferência do saldo da conta 600120327074 para o referido processo. VI- Em caso negativo, determino que seja efetuada consulta no BNDT para verificar se há, em face da empresa beneficiária, processos contra si instaurados e com execução frustrada tanto no TRT da 11.ª Região, quanto nos demais Tribunais Regionais do Trabalho. VII- Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, informe-se às demais Varas do Trabalho acerca da existência de numerário em favor da executada no presente processo, a fim de que as varas que façam os requerimentos devidos no prazo de 10 (dez) dias. VIII- Caso não haja execuções frustradas registradas no BNDT em face da executada, o que a caracteriza como uma empresa solvente, certifique-se nos autos e proceda a liberação do saldo remanescente em favor da empresa beneficiária, a qual deverá ser notificada para informar os dados bancários para viabilizar a transferência de seu crédito. IX- Após a confirmação da transferência, proceda-se a baixa da execução. MANAUS/AM, 11 de junho de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTINO DE MATOS SANTAREM
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