Processo 0001515-65.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0001515-65.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: CLEILTON FRANCA DE JESUS RECLAMADO: 66.511.271 ELEANDRO ALVES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f073669 proferida nos autos. Vistos, etc Vieram os autos distribuídos para análise em sede de plantão judiciário. Trata-se de reclamação trabalhista, constando da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos que, segundo a parte autora, justificariam os pedidos formulados. Requer a parte reclamante sejam pagas as verbas trabalhistas inadimplidas, aí incluindo as verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais. Ocorre que, dentre os pleitos formulados na exordial, não se verificou nenhum versando sobre matéria apta a ensejar a apreciação em sede de plantão judiciário. De acordo com o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo que justifique a sua apreciação em regime de plantão. De acordo com o art. 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT nº 2/2021, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: Art. 2º O plantão objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, bem como, ao segundo grau, o exame de medida liminar em dissídio coletivo de greve. Por sua vez, o art. 1º da Resolução 71/2009 do CNJ: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias (g.n): I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.” Assim, conforme as referidas normas, somente é possível a utilização do plantão judiciário quando a medida não possa ser pleiteada em horário normal de expediente ou quando a demora resulta no risco de grave prejuízo. Na inicial não foi relatado nenhum fato que justifique a urgência da medida, a qual poderá ser depois apreciada pelo juiz natural, em horário normal de expediente. Claro está que os pedidos…
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