Processo 0001515-73.2025.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM MSCiv 0001515-73.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: DALETE RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - MSCiv-0001515-73.2025.5.18.0000 REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR IMPETRANTE : DALETE RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : WESLEY GOMES ALEXANDRINO ADVOGADO : EDUARDO ALVES CAIXETA IMPETRADO : JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : LARA FABIAN FRATE AGUIAR EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.389 DO STF. RELAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. DISTINGUISHING. SEGURANÇA CONCEDIDA. A ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.389 do STF pressupõe a existência de um contrato civil ou comercial formalmente assinado entre as partes. O sobrestamento não se aplica aos casos de trabalho informal, em que inexiste instrumento escrito, emissão de notas fiscais ou constituição de pessoa jurídica, pois tais situações não guardam aderência estrita ao paradigma da Suprema Corte. Caracterizado o distinguishing pela ausência de ajuste formal, a suspensão do feito configura ato ilegal por obstar o acesso à jurisdição e a verbas de natureza alimentar, devendo a ação trabalhista prosseguir regularmente. RELATÓRIO Na forma regimental, adoto o relatório do ilustre relator: "DALETE RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra decisão do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que, nos autos da ATOrd-0001393-21.2025.5.18.0013, indeferiu o pedido de suspensão do feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF. Por meio da decisão de fls. 69-73, deferi a liminar requerida, para determinar a suspensão da ação matriz. O MM Juízo impetrado não prestou informações. A litisconsorte passiva não se manifestou. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 88-90, oficiando pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é tempestivo e atende às condições da ação e aos pressupostos processuais, sendo cabível, pois ataca decisão interlocutória, contra a qual a lei não prevê recurso de imediato e o efeito diferido do recurso poderia causar o perecimento do direito. Portanto, admito a presente ação mandamental. MÉRITO A impetrante afirma, em síntese, que "O fato de a Reclamante não ter constituído pessoa jurídica é absolutamente irrelevante para fins de aplicação da suspensão determinada pelo STF, pois o Tema 1.389 abrange tanto a contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização) quanto a contratação direta de trabalhador autônomo, conforme se depreende da própria ementa do tema e do conteúdo da decisão." (fl. 4). A tais argumentos requer a concessão da segurança para que…
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