Processo 0001515-74.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com apuração de eventual valor pago a maior em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se houve violação ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso pelo relator, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer sobre se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado são abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso contrariar jurisprudência dominante ou entendimento consolidado dos tribunais superiores, hipótese verificada no caso concreto. 4. A controvérsia relativa à revisão de juros remuneratórios em contratos bancários possui orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais firmadas com seus clientes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. 7. No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal não consignado (n.º 051500108252) estabeleceu juros remuneratórios de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano. 8. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes no mês de novembro de 2023 foi de 5,67% ao mês e 93,92% ao ano. 9. A taxa contratada supera o triplo da média de mercado, circunstância que evidencia a abusividade da cláusula contratual e autoriza sua adequação ao parâmetro médio divulgado pelo BACEN. 10. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada e determinou a adequação dos juros, com apuração de eventual valor pago a maior em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie jurisprudência dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. Os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser revistos judicialmente quando a taxa pactuada superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 3. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade e autoriza sua adequação ao parâmetro médio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC; Súmula n.º 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297. ACÓRDÃO XXX RESERVADO…
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