Processo 0001515-83.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001515-83.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: EMANUEL SANDRO SILVA TORRES RECLAMADO: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813163e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por EMANUEL SANDRO SILVA TORRES em face de INSTITUTO SAGRADA FAMILIA, UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA, GUSTAVO COSTA FELICIANO, EDUARDO CAMPOS RODRIGUES E RENATO COSTA FELICIANO, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva de Eduardo Campos Rodrigues e Renato Costa Feliciano, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva de UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA e de Gustavo Costa Feliciano e de inépcia da inicial, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) RECONHECER o vínculo empregatício e a rescisão indireta e CONDENAR a parte reclamada a realizar o pagamento das seguintes verbas: Salário integral de setembro/2025, no valor de R$ 1.779,02;Saldo de salário de outubro/2025, considerando a rescisão indireta em 24/10/2025;Aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais + 1/3;13º salário proporcional;Recolhimento ao FGTS referentes aos meses de março a novembro/2025, considerando o aviso prévio, na conta vinculada do autor, com comprovação nos autos;Depósito da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, após regularização, na conta vinculada do autor;Multas dos arts. 467 quanto ao salário de setembro/2025 e do art. 477, §8º, da CLT;obrigação de fazer a anotação na CTPS do autor com data de início em 06/03/2025 término do vínculo na data de 23/11/2025, considerando o aviso prévio, na função de professor de Língua Inglesa e Filosofia, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais ao dia, limitada a trinta dias e reversível ao reclamante (art. 497 do Novo CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo permissivo constante do art. 769 da CLT). Terminado o prazo acima mencionado, e permanecendo o inadimplemento desta obrigação de fazer, a anotação da CTPS se dará pela Secretaria deste Juízo, em consonância com o art. 39, §1º da CLT, sem qualquer menção ao processo em tela. Autorizo, desde já, a dedução de quaisquer valores já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. Dá-se a esta Sentença a força de Alvará Judicial para que EMANUEL SANDRO SILVA TORRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, levante os valores recolhidos a título de FGTS na conta vinculada referente ao vínculo empregatício com INSTITUTO SAGRADA FAMILIA, CNPJ: 08.417.297/0001-05, frente à Caixa Econômica Federal. 2) RECONHECER o grupo econômico entre a reclamada principal e UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA e a responsabilidade subsidiária de Gustavo Costa Feliciano. Custas pelas reclamadas nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAGRADA FAMILIA - UNIPB - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA LTDA - GUSTAVO COSTA FELICIANO -…
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