Processo 0001515-96.2025.5.13.0005

TRT13 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001515-96.2025.5.13.0005
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACum 0001515-96.2025.5.13.0005 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d47e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Ação de Cumprimento movida pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba (SINDEP/PB) em face da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB SAÚDE (Processo nº 0001515-96.2025.5.13.0005): REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e de limites à substituição processual; CONCEDER à reclamada as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, nos termos da fundamentação; CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato autor; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em sua emenda, para reconhecer o descumprimento de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025/2026 e CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) a pagar eventuais diferenças financeiras remanescentes relativas ao reajuste salarial (Cláusula 4) e aos reflexos da incorporação da bolsa SAS (Cláusula 5), devido ao atraso na implementação nos meses iniciais de vigência do acordo, apurando-se em liquidação; b) a pagar diferenças relativas ao auxílio-creche (Cláusula 11) dos meses não adimplidos ou pagos a menor, garantindo-se o direito de recebimento igualitário também aos trabalhadores não filiados ao sindicato, nas condições expressas na norma coletiva; c) a pagar as diferenças de adicional noturno decorrentes da não aplicação ou aplicação incorreta da redução da hora noturna de 52min30s (Cláusula 8) sobre o labor compreendido entre as 22h e as 5h (e suas prorrogações legais), a serem apuradas em liquidação; d) a obrigação de fazer consistente em restabelecer o estrito cumprimento da Cláusula 29 do acordo, passando a receber atestados médicos de forma presencial no SESMT e por e-mail, declarando nula a exclusividade do sistema eletrônico criada pela Portaria Interna nº 31/2025; e) a obrigação de fazer consistente em revisar os apontamentos de banco de horas e o contracheque de todos os enfermeiros substituídos, promovendo a devolução de valores descontados ou o cancelamento de horas negativas decorrentes da recusa de atestados médicos justificada pelo uso obrigatório do sistema eletrônico da Portaria 31/2025; f) a obrigação de fazer consistente em analisar e decidir fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, todos os requerimentos de alteração e redução de jornada de trabalho formulados pelos enfermeiros que se encontrem paralisados e sem resposta (Cláusula 22), notificando o sindicato do resultado; g) a obrigação de fazer consistente em fornecer ao sindicato, sempre que requisitado no prazo de 10 dias, os dados funcionais relativos a transferências e movimentações (Cláusulas 15 e 31); h) a obrigação de fazer consistente em assegurar o processamento eficaz e o gozo das folgas decorrentes do trabalho em eleições e das horas de capacitação, sem embaraços injustificados (Cláusulas 20 e 24); i) a pagar a multa convencional prevista na Cláusula 37 do ACT, correspondente a 10% do salário-base por cada cláusula descumprida e reconhecida nesta sentença. O montante final apurado será pago em favor de cada enfermeiro comprovadamente…

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