Processo 0001516-14.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001516-14.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001516-14.2025.5.12.0004 RECORRENTE: NATALI SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001516-14.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: NATALI SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente NATALI SANTOS e recorrido KOCH HIPERMERCADO S.A. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argui a autora a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, sem considerar que o salário pago era menor que o previsto na CCT. A matéria é afeta ao mérito, e com ele será analisada, notadamente considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso, previsto no art. 1.103, § 1º, do CPC. Rejeito. MÉRITO 1 - VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A oitiva de testemunha como informante é afeta à valoração da prova, a ser aferida, pelo Juízo ad quem, no exame do mérito. Nada, portanto, a deferir à autora por ora. Nego provimento. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES Busca a autora a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Argumenta que o Magistrado conferiu a seu depoimento pessoal interpretação isolada, que contraria o princípio da primazia da realidade e o conjunto probatório. Aponta para o depoimento de Caroline Raquel Machado, no sentido de que havia dez empregados que laboravam exclusivamente no caixa, a corroborar que esta função era exercida por trabalhadores com registro específico, e não por desdobramento da função de operador de loja. Assevera que a convenção coletiva de trabalho trata de forma distinta as funções de operador de caixa e de operador de loja, não cabendo, assim, reconhecer que são elas compatíveis. Sustenta, ainda, presente o abuso quantitativo, afastando a possibilidade de cumulação das funções. Analiso. A autora em depoimento pessoal afirma que foi contratada para a função de "operadora de caixa", que lhe disseram que ficaria exclusivamente no caixa, que não sabe o que fazia uma "operadora de loja." Apenas por este depoimento já seria possível rejeitar a alegação de cumulação das funções de "operadora de loja" com as de "operadora de caixa". De todo modo, seguindo no exame da prova, Caroline Raquel Pereira Machado, ouvida como informante, afirmou que a função da "operadora de loja" tinha como atribuições operar no caixa, que a autora também operava no caixa, e que, além desta tarefa, a autora varria, passava MOP, varria o estacionamento, abastecia o corredor, fazia o que a líder pedia para fazer; que além de operar o caixa, sempre tinha que ajudar em outras coisas, que todas as operadoras de loja executavam essas tarefas também; disse que via a autora trabalhando todos os dias no caixa; disse que tinham pessoas que operavam só no caixa. A testemunha Neiva, ouvida por indicação da ré, disse ser operadora de caixa, e que, quando não tem movimento na loja, ajuda outros setores, inclusive varrer a…

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