Processo 0001516-18.2026.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001516-18.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: PEDRO PAULO DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: RY RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 225c51a proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, o comando judicial para que seja a parte reclamada compelida a apresentar documentos nos autos, requerendo que sejam intimadas a apresentar os documentos listados nas alíneas “a” a “e” do item “4” do rol de pedidos da inicial. De início, registre-se que a antecipação de tutela, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. No caso em análise, todavia, não se verifica nos autos qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada, caso a pertinência da pretensão seja apreciada em momento posterior à apresentação da defesa pela parte adversa, inexistindo, pois, o periculum in mora a legitimar o deferimento da medida de forma liminar e inaudita altera parte. Com efeito, o periculum in mora, no contexto de tutela de urgência, deve traduzir-se em risco concreto e atual à efetividade da prestação jurisdicional, e não em mera conveniência processual. A ausência de demonstração de perigo de dano, a exemplo da possibilidade de perda da prova documental, retira o suporte fático-jurídico necessário à concessão da medida liminar. Importa ponderar, outrossim, que, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, incumbe ao empregador o ônus de apresentar os documentos de guarda obrigatória relacionados ao contrato de trabalho. Trata-se de ônus jurídico derivado não apenas da regra de distribuição da prova, mas também do dever legal de conservação e exibição dos documentos trabalhistas, imposto por normas cogentes e de ordem pública. Nesse contexto, a pretensão liminar revela-se, inclusive, despicienda nesse momento processual, carecendo de risco de dano concreto e de urgência, pois, ainda que se cogitasse da relevância dos documentos requeridos, não há risco de prejuízo processual à parte autora, uma vez que eventual omissão da reclamada em apresentá-los acarretaria consequências probatórias desfavoráveis a ela própria. Registre-se, por oportuno, que a parte poderá, se assim entender necessário, solicitar a complementação da prova documental diretamente ao Juízo no decorrer da instrução processual, não havendo qualquer prejuízo processual à parte ora peticionante nesse momento, o que coloca em xeque a pretensão sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional que se pretende antecipar. Soma-se a isso que o Código de Processo Civil, ao tratar da exibição de documentos ou coisas (arts. 396 e 397, I), aplicável…
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