Processo 0001516-23.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001516-23.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001516-23.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : CINARA FARIAS BASTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por CINARA FARIAS BASTOS , em face do ESTADO DO TOCANTINS, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE , todos devidamente qualificados na peça inicial. Relata, a parte requerente, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de enfermeira, lotada no Hospital de Referência de Dianópolis, e que exerce suas atividades em condições de insalubridade, percebendo o respectivo adicional. Sustenta que a Administração Pública Estadual vem promovendo a supressão do pagamento da referida verba sempre que a servidora usufrui o descanso anual remunerado (férias), sob o argumento de se tratar de parcela  propter laborem . Argumenta, em suma, que tal conduta viola o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei nº 1.818/2007), o qual classifica as férias como período de efetivo exercício, não autorizando o desconto. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou suprimir o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e licenças legais. No mérito, pugna pela condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas. Juntou documentos (evento 1). É o relato do necessário. DECIDO. RECEBO  a petição inicial. Em síntese, pretende a parte autora, nesta quadra de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela  inaudita altera pars , para determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de realizar descontos do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e licenças legais. Pois bem. Registre-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável seja o seu deferimento posterior, em cognição exauriente. Neste passo, o Código de Processo Civil vigente adotou um sistema muito mais simples ao unificar o regime das tutelas, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixando claro, outrossim, o parágrafo único do art. 294 do CPC, que a tutela de urgência é gênero do qual são espécies a tutela cautelar (garantidora) e a antecipada (satisfativa). Vejamos: Art. 294. (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do Código de Processo Civil, por seu turno, contempla a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, exigindo-se, como dito, a presença da probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que a demora na prestação jurisdicional pode preterir o próprio direito, existindo, ainda, outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de…

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