Processo 0001516-28.2023.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001516-28.2023.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001516-28.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE LIMA FRAGOZO RECLAMADO: MAURI MIRANDA MAIRINK E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420bbfd proferida nos autos. Vistos. I - Altere-se o RENAJUD para a modalidade circulação - JEEP /COMPASS LONGITUDE F, placa RLH5E52, RENAVAM 1257952940). Diante dessa medida, reputo desnecessária, no momento,  a diligência postulada na petição de ID 37da620. II - Determina-se que seja requisitado à Junta Comercial o contrato social e suas alterações da empresa Miranda Refeições/Miranda Eventos (CNPJ 56.058.675/0001-46), a fim de subsidiar a análise do requerimento constante na alínea "b" da petição de ID 6bceb80, relativamente a alegação da continuidade da atividade econômica e confusão patrimonial. III - Em reiteradas decisões, indeferi as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a que refere o inciso IV, do artigo 139, do CPC, em síntese, por não haver demonstração de ocultação patrimonial ou ostentação de patrimônio incompatível com a condição econômica dos executados. Não é que se apresenta neste processo. As imagens das viagens internacionais colhidas nas redes sociais pelo exequentes - ID e5f2404, demonstram que o executado MAURI MIRANDA MAIRINK (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) , ostenta uma vida de luxo. Tal circunstância conduz concluir a presença de indícios de ocultação patrimonial, com a utilização de subterfúgios para o inadimplemento da execução, dada a incompatibilidade fática entre os altos custos das viagens e a completa falta de liquidez, demonstrada nos resultados negativos das ordens SISBAJUD No caso, portanto, é de ser reconhecido que o passaporte e da CNH, podem estar sendo utilizados de forma prejudicial, direta ou indiretamente ao patrimônio do executado. Diante disso, com base no inciso IV, do artigo 139, do CPC, defiro a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado MAURI MIRANDA MAIRINK (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX). Oficie-se à Polícia Federal, requisitando a apreensão. Registre-se suspensão da CNH através do convênio RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se.       ITAJAI/SC, 30 de julho de 2026. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAURI MIRANDA MAIRINK - MAURI MIRANDA MAIRINK

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