Processo 0001516-33.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001516-33.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JULIANO EDUARDO VELAIN RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001516-33.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JULIANO EDUARDO VELAIN RECORRIDO: HAVAN S.A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o autor que, concomitantemente com a atribuição do cargo de Fiscal de loja apoio I, exerceu funções de manutenção predial, em verdadeiro acúmulo de funções durante sua jornada de trabalho. Requer a condenação da ré ao pagamento do plus salarial em razão do acúmulo de funções. Ao exame. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento consolidado pela Súmula n. 51 deste Tribunal, que dispõe o seguinte: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Ademais, conforme normativo da empresa, consistem, dentre outras, atribuições do Fiscal de apoio as seguintes demandas (fl.142): Checar a limpeza, conservação e manutenção geral do ambiente Havan, caso conste alguma irregularidade, providenciar a limpeza ou o reparo; Logo, as atividades exercidas pelo autor estavam inseridas nas atribuições regulares dos Fiscais de Apoio, conforme regulamentação prévia da empresa demandada. Deste modo, por devidamente fundamentada, aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor não se conforma com o fato de o Magistrado sentenciante ter acolhido a conclusão do laudo pericial, que concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que a perícia teria analisado de forma fragmentada as atividades desenvolvidas, sem considerar o contexto global da prestação de serviços. Requer, assim, a reforma da sentença quanto à matéria. Analiso. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo, há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. No caso, no laudo pericial acostado aos autos (ID cfcaafa), o perito concluiu que o autor, no exercício da atividade de fiscal de loja apoio I, exercia atividades que se enquadram na lei como salubres. Destaco, a esse respeito, que o perito considerou atividades conforme descritas pelo próprio autor durante a realização do laudo pericial, não havendo falar que estas não teriam sido consideradas de modo global. Por essas razões, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 3. ADICIONAL DE SOBREAVISO Sustenta o autor que mesmo em períodos de folga e descanso, deveria manter-se disponível para atender demandas da ré, a exemplo de ligações, mensagens e solução de ocorrências, fato que, segundo afirma,…
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