Processo 0001516-34.2025.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001516-34.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA E OUTROS (1) REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242aec0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA apresentou manifestação, reiterando os argumentos já apreciados por ocasião da decisão de ID. b12a594, a qual fica mantida em todos os seus termos. Friso, ainda, que o cumprimento individual de sentença é o procedimento no qual o direito do substituído é individualizado, sendo, portanto mais específico, uma vez que é por meio dele em que se define o montante exato devido a cada beneficiário. A execução individual de sentença coletiva exige a comprovação do enquadramento do substituído como beneficiário do título, admitindo instrução probatória para apuração do quantum debeatur, uma vez que o título executivo genérico reconhece apenas o direito em tese (an debeatur), remetendo a quantificação à fase de liquidação, o que autoriza a análise de documentos específicos do substituído. Nesse sentido, a preclusão probatória da fase cognitiva não impede a produção de prova documental na fase liquidatória quando necessária à quantificação do direito reconhecido, de maneira que a juntada, na fase de liquidação, de documentos como cartões de ponto concretiza o princípio da primazia da realidade e evita enriquecimento sem causa, não havendo qualquer óbice a sua juntada. Nesse sentido, por toda a fundamentação acima, entendo que razão não assiste ao sindicato. Por conseguinte, considerando que a contadoria procedeu a retificação dos cálculos, a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de ID. 9c58d94 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Realizada a citação e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA - EDUARDO GERMANO BEZERRA
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