Processo 0001516-39.2015.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001516-39.2015.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001516-39.2015.8.17.2990. EXEQUENTE: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. EXECUTADO(A): J. SOUSA & L. TEIXEIRA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, LUIS MARQUES DA SILVA FILHO. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por J. SOUSA & L. TEIXEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ME e LUIS MARQUES DA SILVA FILHO em face de OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os impugnantes alegam, preliminarmente, a nulidade absoluta do título executivo judicial, com base na tese de querela nullitatis insanabilis. Argumentam que, após a interposição de recurso de apelação, houve a substituição de seu patrono, mas o novo advogado não teria sido devidamente intimado dos atos processuais subsequentes no 2º grau de jurisdição, por falha do sistema PJe, fato que, segundo sustentam, teria sido certificado pela própria Secretaria do Tribunal. Afirmam que a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por suposta inércia, teria se baseado em premissa fática inexistente, o que comprometeria a regularidade do trânsito em julgado. No mérito da impugnação, apontam excesso de execução, decorrente da aplicação de índice de correção monetária diverso do determinado na sentença e da fixação de termo inicial incorreto para a incidência dos juros de mora. Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva do executado LUIS MARQUES DA SILVA FILHO para responder pelos débitos oriundos do contrato de sublocação, por não ter figurado como fiador neste pacto específico. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da impugnação para extinguir a execução. Intimada, a parte exequente apresentou resposta, conforme Id. 227535098, rechaçando a tese de nulidade, sob o argumento de que a matéria estaria preclusa e de que competiria ao advogado diligenciar o acompanhamento do feito. Quanto ao excesso de execução, informou ter protocolado voluntariamente nova planilha com o índice de correção correto, ENCOGE, mas defendeu a correção do termo inicial dos juros moratórios. Refutou a alegação de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação. Eis o breve relato. Decido. A matéria preliminar suscitada pelos impugnantes exige exame cauteloso, pois envolve alegado vício ocorrido no curso do processamento do recurso de apelação perante o 2º grau de jurisdição. Compulsando os autos, verifica-se que os executados, ora impugnantes, interpuseram Recurso de Apelação. Durante o trâmite recursal, seu então patrono juntou substabelecimento sem reserva de poderes em favor de novo advogado, conforme Ids. 159387265 e 159387266. Posteriormente, foi proferido despacho pelo Desembargador Relator, conforme Id. 159387267, determinando a intimação da parte apelante para sanar vício de dialeticidade recursal no prazo de 5 dias. Na sequência, o Ato Ordinatório de Id. 159387268, lavrado pela Diretoria Cível do 2º Grau, certificou, em síntese, que o Sr. THULYO HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUSA – OAB/PE 61263 deveria proceder à sua habilitação no sistema PJe 2º Grau – TJPE, uma vez que teria restado impossibilitada a sua intimação via sistema. Apesar disso, sobreveio a Decisão Monocrática Terminativa de Id. 159387271, que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento na inércia da parte apelante em atender à determinação anteriormente proferida.…

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