Processo 0001516-55.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001516-55.2025.5.18.0001 RECORRENTE: VANDERLITA ALVES DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLITA ALVES DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001516-55.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : VANDERLITA ALVES DA SILVA ROCHA ADVOGADO : FRANCISCO WAGNER CAVALCANTE FERNANDES RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALEXANDRE MACHADO DE SÁ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Em se tratando de obrigação de fazer, não é possível que seja estimado eventual proveito econômico ainda na fase de conhecimento. Nestes casos, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto na parte final do caput do art. 791-A da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMANTE DO ALEGADO DANO MORAL Não obstante o inconformismo da Reclamante quanto à matéria elencada neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . O MM Juiz a quo condenou a Reclamada ao pagamento de "honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre R$1.000,00 (mil reais), valor ora fixado para a obrigação de fazer, nos termos do art. 789, IV, da CLT". A Reclamante se insurge, alegando que o valor dos honorários (R$ 150,00) "é irrisório e não remunera dignamente o trabalho técnico realizado, que incluiu a obtenção de liminar e o acompanhamento de descumprimentos". Requer "a reforma da r. sentença para que os honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora sejam fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.000,00) ou, sucessivamente, arbitrados por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 1.500,00, garantindo-se a isonomia processual". Em se tratando de obrigação de fazer, não é possível que seja estimado eventual proveito econômico ainda na fase de conhecimento. Nestes casos, nos termos do que tem decidido esta Terceira Turma, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso e que assim estabelece: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Há de se observar, ainda, que a Lei nº 12.365/2022 incluiu ao dispositivo supratranscrito o §…
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